TRF2 - 5001756-74.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001756-74.2025.4.02.5113/RJIMPETRANTE: VERA LUCIA SILVAADVOGADO(A): JANAÍNA ANDRADE NACIF (OAB MG110935)SENTENÇACONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e DETERMINO à parte impetrada que promova a conclusão do requerimento administrativo no processo ordinário nº 44233.156752/2020-18, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), automaticamente incidente em caso de descumprimento, a partir do 21º dia, e desde logo limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). -
18/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:10
Concedida a Segurança
-
11/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001756-74.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: VERA LUCIA SILVAADVOGADO(A): JANAÍNA ANDRADE NACIF (OAB MG110935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA 4ª CAJ- CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do requerimento administrativo no processo ordinário nº 44233.156752/2020-18.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 7 da inicial que a impetrante de fato deu entrada no requerimento de Recurso Especial em 11/04/2022, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (AGU) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/08/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001756-74.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002898-87.2023.4.02.5112
Victor Jose de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 15:33
Processo nº 5015279-92.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ailton de Souza SA
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003832-59.2025.4.02.5117
Elisangela da Conceicao Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106704-40.2024.4.02.5101
Anderson de Lira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 15:22
Processo nº 5005618-63.2023.4.02.5003
Marco Aurelio Santos Piekarz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00