TRF2 - 5003832-59.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003832-59.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELISANGELA DA CONCEICAO SOUZAADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora ELISANGELA DA CONCEICAO SOUZA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando capacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Manifestação autoral sobre o laudo pericial em evento 24.
A conclusão do exame médico pericial não foi contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - Indicando expressamente, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; b) apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 2 - Apresentando termo de renúncia a eventual valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Decorrido o prazo ou cumprido pelo autor, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91). -
19/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:00
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003832-59.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: ELISANGELA DA CONCEICAO SOUZAADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 01/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02F)
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01/08/2025 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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27/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 03:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/05/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA DA CONCEICAO SOUZA <br/> Data: 01/08/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: CARLOS ROBERTO ALVES DE PAIVA
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24/05/2025 02:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
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24/05/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 17:17
Juntado(a)
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23/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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