TRF2 - 5040372-04.2018.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040372-04.2018.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: CAMILA VIEIRA NEGRAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB RJ090373) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PSS SOBRE GDPST.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE ré.
ACÓRDÃO QUE reformou a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA DE SERVIDOR.
SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO após A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU E TRU DA 2ª REGIÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO do acórdão retro para CONHECER DO RECURSO INOMINADO da parte ré E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, que julgou procedente o pleito autoral.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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22/08/2025 11:05
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G01
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040372-04.2018.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CAMILA VIEIRA NEGRAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB RJ090373) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Desempenho. 2.
O Tema 339, que define se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN., estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, que transitou em julgado em 27/03/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN. 4.
Ainda que, no referido tema se trate de GACEN, o deslinde da celeuma jurídica pode ser estendido a todas as gratificações de caráter geral, uma vez que são pagas de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade.
Neste sentido já se posicionou a TNU: PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
GDPST.
TEMA 339 DA TNU.
APLICABILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4.
No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003780-15.2018.4.01.3304, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) 5. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 6.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 11, IV, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização. -
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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14/07/2025 14:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/07/2025 14:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/04/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 14:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/04/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2021 05:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/02/2021 05:52
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2021 01:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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08/02/2021 18:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
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08/02/2021 11:19
Juntada de Petição
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05/02/2021 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2021 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2021 22:20
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/02/2021 15:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/07/2019 08:14
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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16/06/2019 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2019 12:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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15/06/2019 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/06/2019 12:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2019 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/06/2019 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2019 18:50
Juntada - Julgamento
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13/06/2019 13:39
Julgamento Provido - por maioria
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24/05/2019 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - Sessão Ordinária
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24/05/2019 14:20
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - Sessão Ordinária<br>Data da sessão: <b>12/06/2019 14:00:00</b><br>Sequencial: 15
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01/04/2019 13:10
Autos com Juiz para Relatório/Voto
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28/03/2019 18:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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28/03/2019 15:48
Despacho/Decisão - de Expediente
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28/03/2019 14:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/03/2019 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2019 14:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2019 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2019 12:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2019 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/03/2019 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/03/2019 11:33
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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22/02/2019 15:42
Autos com Juiz para Sentença
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22/02/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2018 20:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018
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30/11/2018 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/11/2018 15:30
Despacho/Decisão - de Expediente
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30/11/2018 15:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/11/2018 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2018 19:23
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2018 14:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2018 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2018 14:19
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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27/11/2018 14:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/11/2018 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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