TRF2 - 5048022-34.2020.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Data da sessão: <b>23/09/2025 14:00</b>
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5048022-34.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: SOLANGE ROSARIO DA SILVA PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB RJ090373) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA Presidente -
05/09/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:05
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5048022-34.2020.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SOLANGE ROSARIO DA SILVA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB RJ090373) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Desempenho. 2.
O Tema 339, que define se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN., estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, que transitou em julgado em 27/03/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN. 4.
Ainda que, no referido tema se trate de GACEN, o deslinde da celeuma jurídica pode ser estendido a todas as gratificações de caráter geral, uma vez que são pagas de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade.
Neste sentido já se posicionou a TNU: PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
GDPST.
TEMA 339 DA TNU.
APLICABILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4.
No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003780-15.2018.4.01.3304, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) 5. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 6.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 11, IV, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização. -
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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14/07/2025 14:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/07/2025 14:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2024 18:52
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/04/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 14:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2021 05:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2021 05:52
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2021 01:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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08/02/2021 18:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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08/02/2021 11:19
Juntada de Petição
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05/02/2021 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2021 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2021 22:20
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/02/2021 14:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/10/2020 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/10/2020 09:25
Juntada de Petição
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01/10/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2020 17:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/10/2020 11:23
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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01/10/2020 04:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2020 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2020 12:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2020 09:37
Juntada de Petição
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26/08/2020 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2020 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2020 16:06
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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26/08/2020 15:46
Julgamento - Referendada a Decisão Monocrática - por unanimidade
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25/08/2020 18:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/08/2020 13:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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12/08/2020 13:23
Despacho/Decisão - de Expediente
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12/08/2020 12:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/08/2020 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2020 12:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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11/08/2020 12:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2020 12:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2020 10:21
Juntada de Petição
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10/08/2020 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/08/2020 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/08/2020 14:56
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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07/08/2020 13:43
Autos com Juiz para Sentença
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07/08/2020 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2020 07:18
Juntada de Petição
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06/08/2020 17:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2020 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2020 17:44
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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06/08/2020 17:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/08/2020 16:02
Juntada - Peças Digitalizadas
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06/08/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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