TRF2 - 5063414-48.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120994520254020000/TRF2
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28/08/2025 12:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120994520254020000/TRF2
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
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14/08/2025 03:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 201
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 201
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063414-48.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IRB-INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASILADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB RJ119454)ADVOGADO(A): BERNARDO NETTO ARRUDA (OAB RJ123060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento feito pela Executada, em petição de evento 192, objetivando o levantamento integral da quantia penhorada por este Juízo, bem como o cancelamento do seguro garantia ofertado em complemento à penhora em dinheiro ou, subsidiariamente, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
Para tal, aduz que os recursos especial e extraordinário pendentes nos autos dos embargos à execução de nº 5002948-54.2020.4.02.5101, carecem de efeito suspensivo.
Portanto, não saria razoável manter as constrições até o julgamento definitivo, visto que demasiadamente onerosas.
Por sua vez, em petição de evento 198, a Exequente afima que a matéria está preclusa, vez que a matéria foi abordada pelo juízo por diversas oportunidades ( eventos 20,44,164 e 181.) Assiste razão à Exequente.
Trata-se de requerimento reiterado e já apreciado nos presentes autos.
Conforme explanado anteriormente, nas decisões dos eventos 164 e 181, é legítima a recusa da parte Exequente ao pleito de levantamento da penhora em dinheiro efetivada nestes autos, vez que a regra específica prevista na LEF é a do art. 32, §2º, aplicável enquanto não houver trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 5002948-54.2020.4.02.5101, independentemente do efeito apenas devolutivo dos recursos ora pendentes de julgamento.
Resta incontroverso que ainda não houve trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável nos embargos à execução aludidos, porquanto a União interpôs recursos especial e extraordinário em face do acórdão regional que manteve a sentença de primeiro grau.
Da leitura do recurso especial interposto pela União (item III.2), verifica-se que a matéria devolvida aos Tribunais Superiores diz respeito não só aos honorários de sucumbência, mas também ao afastamento da cobrança da dívida.
Assim, não há que se cogitar o trânsito em julgado sobre o mérito da cobrança e, em assim sendo, descabido o levantamento pretendido prematuramente.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
NORMA ESPECIAL.1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010).2.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.) No que toca ao requerimento subsidiário de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, tendo em vista que a gradação legal estabelecida pelo art. 11 da LEF c/c art. 835 do CPC tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em observância ao princípio de que o processo de Execução deve ser eficaz e útil ao credor, não há qualquer base legal para o seu deferimento à revelia do consentimento da exequente.
Especificamente no que toca à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, sem a anuência da parte Exequente, vale trazer recentes decisões da E.
Segunda Turma do STJ, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO.
DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
OFENSA AOART. 525, I, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.135-139, e-STJ) que deu provimento ao recurso fazendário.2.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art.543-C do CPC/1973, estabeleceu ser possível rejeitar pedido desubstituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos benspenhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além de nos arts. 655 e 656do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe31/8/2009). 3.
Por outro lado, encontra-se assentado oposicionamento de que a fiança bancária não possui o mesmo statusque o depósito em dinheiro.
Precedentes: AgRg nos EAREsp 415.120/PR,Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe27.5.2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel.
Ministro HubmertoMartins, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).4.
A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese doseguro-garantia, a ela equiparado no art. 9°, II, da LEF.Precedentes específicos: REsp 1.592.339/PR, Rel.
Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; AgRg no AREsp 213.678/SE,Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2012.5.
Não há falar em ofensa ao art. 525, I, do CPC/1973.
O Tribunal deorigem consignou à fl. 122, e-STJ, que "eventual nulidade dasintimações anteriores (...), ou deficiência na instrução dospresentes autos deveria ter sido arguida no momento oportuno, quandoa parte se manifestou nos autos às fls. 52/55", o que não ocorreu.
OSTJ entende que "a ausência ou nulidade de intimação deve seralegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (AgInt noAREsp 1.307.819/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, QuartaTurma, DJe 7.12.2018).6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1754365/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/03/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de substituição de dinheiro por apólice de seguro garantia formulado pela executada em evento retro.
Intimem-se.
Após, em nada mais sendo requerido, retornem os autos à suspensão já determinada em evento retro. -
05/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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05/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:30
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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03/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:03
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IRB-INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - EXCLUÍDA
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19/12/2022 18:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50010083120204020000/TRF2
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27/10/2022 00:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50010083120204020000/TRF2
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22/02/2022 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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19/01/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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19/01/2022 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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19/01/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 16:08
Decisão interlocutória
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19/01/2022 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2022 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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22/11/2021 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2021 12:30
Despacho
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20/11/2021 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2021 17:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2021 14:27
Juntada de Petição
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26/08/2021 19:37
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50029485420204025101/RJ
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04/06/2021 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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01/06/2021 02:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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26/04/2021 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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26/04/2021 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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23/04/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2021 16:07
Decisão interlocutória
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19/04/2021 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2021 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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14/04/2021 04:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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10/04/2021 09:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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03/04/2021 10:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
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18/03/2021 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2021 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2021 19:03
Despacho
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17/03/2021 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2021 04:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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12/03/2021 00:00
Juntada de Petição
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14/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 150
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04/02/2021 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2021 10:38
Despacho
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03/02/2021 18:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/02/2021 18:49
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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02/02/2021 20:46
Juntada de Petição
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17/12/2020 10:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 140
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14/12/2020 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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13/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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03/12/2020 18:38
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
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03/12/2020 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2020 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 12:14
Despacho
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03/12/2020 09:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/12/2020 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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24/11/2020 16:30
Juntada - Peças Digitalizadas
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20/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 133
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12/11/2020 12:59
Expedição de ofício
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10/11/2020 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/11/2020 14:23
Despacho
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10/11/2020 08:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/11/2020 14:45
Juntada de Petição
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03/11/2020 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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25/10/2020 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 22:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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23/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 125
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13/10/2020 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/10/2020 13:32
Despacho
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13/10/2020 09:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/09/2020 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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21/09/2020 17:49
Expedição de ofício
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30/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 117
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24/08/2020 10:33
Despacho
-
22/08/2020 04:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/08/2020 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2020 19:46
Despacho
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20/08/2020 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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20/08/2020 10:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/08/2020 05:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2020 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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14/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 109
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09/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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04/08/2020 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2020 21:01
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
04/08/2020 14:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
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29/07/2020 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2020 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2020 15:31
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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23/07/2020 23:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/07/2020 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
13/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2020 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2020 18:05
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
03/07/2020 17:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/07/2020 17:27
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
02/07/2020 12:23
Juntada de Petição
-
03/06/2020 06:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
23/05/2020 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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13/05/2020 10:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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09/05/2020 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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24/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 87
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14/04/2020 20:11
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
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14/04/2020 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2020 15:50
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
14/04/2020 13:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/04/2020 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/04/2020 14:17
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50010083120204020000/TRF2
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03/04/2020 18:48
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50010083120204020000/TRF2
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29/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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19/03/2020 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 14:04
Despacho/Decisão - Interlocutória
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17/03/2020 15:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/03/2020 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 74
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13/03/2020 15:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 74
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10/03/2020 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2020 12:24
Juntada - Peças Digitalizadas
-
09/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 71
-
28/02/2020 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2020 16:32
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/02/2020 16:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/02/2020 16:25
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
28/02/2020 15:46
Juntada de Petição
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13/02/2020 18:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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06/02/2020 01:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/02/2020 19:29
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 50010083120204020000/TRF2
-
01/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
-
28/01/2020 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
23/01/2020 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/01/2020 17:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
-
22/01/2020 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2020 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2020 17:17
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
-
22/01/2020 15:03
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
21/01/2020 18:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/01/2020 21:20
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50029485420204025101
-
15/01/2020 18:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/01/2020 15:16
Despacho/Decisão - de Expediente
-
14/01/2020 14:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/01/2020 17:28
Juntada - Peças Digitalizadas
-
21/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
15/12/2019 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/12/2019 23:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
-
11/12/2019 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2019 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2019 16:51
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
11/12/2019 13:37
Juntada de Petição
-
10/12/2019 18:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/12/2019 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 39
-
09/12/2019 18:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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06/12/2019 15:51
Intimação em Secretaria
-
05/12/2019 09:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
04/12/2019 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
03/12/2019 17:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/12/2019 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2019 17:30
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
03/12/2019 14:43
Juntada de Petição
-
21/11/2019 19:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/11/2019 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/11/2019 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
04/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
30/10/2019 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2019 17:08
Despacho/Decisão - de Expediente
-
30/10/2019 15:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/10/2019 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/10/2019 15:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2019 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2019 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2019 17:12
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
24/10/2019 14:24
Juntada de Petição
-
23/10/2019 18:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/10/2019 18:58
Juntada - Peças Digitalizadas
-
23/10/2019 15:52
Juntada de Petição
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18/10/2019 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2019 11:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2019 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2019 10:38
Despacho/Decisão - de Expediente
-
17/10/2019 02:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/10/2019 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2019 14:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2019 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2019 02:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2019 20:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2019 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2019 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2019 15:18
Despacho/Decisão - Determina Citação
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17/09/2019 12:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/09/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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