TRF2 - 5079910-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 11:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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09/09/2025 00:15
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:14
Determinada a citação
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03/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 21:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJSJM05F para RJRIO04F)
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21/08/2025 06:32
Declarada incompetência
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19/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079910-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELEN CRISTINA DE LORENA DIOGOADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RODRIGUES VIEIRA (OAB BA081329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Suelen Cristina de Lorena Diogo em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de financiamento estudantil FIES n. 15520185005750090000.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, citem-se e intimem-se os réus para trazerem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para fins de verificação da prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC, no prazo de 30 dias.
Havendo manifestação ou proposta de conciliação, Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. -
14/08/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 05:16
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04F para RJSJM05F)
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07/08/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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