TRF2 - 5004922-27.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004922-27.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ALEX LUIZ CARTACHO DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232)ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004922-27.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ALEX LUIZ CARTACHO DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232)ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161)SENTENÇA18.
Posto isso: a) resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 646.782.629-2 em aposentadoria por incapacidade permanente; b) resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxilio por incapacidade NB 646.782.629-2, a contar de 30/08/2024, conforme fundamentação supra. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 06 meses, contados da data da perícia judicial (16/07/2024), pelo que deve o autor requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitado. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima.
As parcelas recebidas administrativamente para as mesmas competências deverão ser compensadas.
Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias, a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que o autor requeira a sua prorrrogação. 19.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 20. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 21.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 22. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 23.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 24.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 25.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 26.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 27.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 28.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 29.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 30.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 19:21
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/07/2024 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX LUIZ CARTACHO DOS SANTOS <br/> Data: 16/07/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO L
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08/07/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:21
Alterado o assunto processual
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18/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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