TRF2 - 5128499-39.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5128499-39.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ELOIR COGLIATTI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA (OAB DF052217) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de embargos à execução fiscal.
A ação objetiva impugnar crédito não tributário decorrente de multa administrativa, que fundamenta a execução fiscal conexa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade das autuações que deram origem à cobrança da multa por infração administrativa inscrita na CDA n.º 4.016.000098/22-01. III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso, a sentença apresentou fundamentação adequada e suficiente quanto à análise da matéria discutida, não havendo violação do art. 489 do CPC, mesmo tendo o juiz decidido de forma contrária à pretensão autoral, o que não configura nulidade. No que tange ao nexo causal, conforme esclarecido na sentença, restou demonstrada a participação da apelante, vez que assentada a sua participação.O direito à ampla defesa não autoriza requerimentos irrelevantes ou meramente protelatórios, havendo previsão legal expressa para o indeferimento motivado, tanto no âmbito administrativo (art. 38, §2º, Lei nº 9.784/99) quanto judicial (art. 443 do CPC). A Autarquia Fiscalizadora atuou dentro de suas atribuições legais de fiscalização das atividades de EFPC, comprovando que os autuados foram responsáveis pela realização de investimentos em desacordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, atuando sem as premissas de de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Verifica-se, portanto, que a Autarquia Fiscalizadora atuou dentro de suas atribuições legais de fiscalização das atividades de EFPC, comprovando que os autuados foram responsáveis pela realização de investimentos em desacordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, atuando sem as premissas de de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
De mais a mais, às penalidades estabelecidas no âmbito do processo administrativo sancionador têm por objeto resguardar as regras jurídicas relacionadas às entidades de previdência complementar, tendo as sanções o caráter repressivo e pedagógico, sendo aplicadas pelo Estado para que o infrator tenha ciência da inadmissibilidade da irregularidade praticada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e 93; CPC/15, arts. 443 e 489; Lei nº 9.784/99, art. 38, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5001517-88.2020.4.02.5002, Rel.
Reis Friede, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJE 23/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5128499-39.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ELOIR COGLIATTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO JOAO NOCCHI PARERA (OAB DF052217) APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FERNANDO FERNANDES DE ASSIS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 178
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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22/07/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB30)
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22/07/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 13:41
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
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18/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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