TRF2 - 5042843-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 11:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/08/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042843-46.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Expeça(m)-se novo(s) mandado(s) a ser(em) cumprido(s), por ora, apenas no(s) endereço(s) apresentado(s) na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como suas Subseções, sem prejuízo do prosseguimento das pesquisas ao endereço da parte demandada, a cargo da parte autora, conforme prévia autorização judicial, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Fica o executante de mandados ciente de que: está autorizado a concluí-lo após as 20 (vinte) horas, se iniciado antes, caso o adiamento prejudique a diligência, o que deverá ser devidamente certificado (artigo 212, §1º, do CPC/2015); poderá realizá-la no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC/2015, observado o previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República; deverá atentar para as medidas previstas no artigos 242 do CPC/2015, procedendo na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, em caso de ocultação devidamente certificada; deverá observar as vedações previstas nos artigos 244 e 245 do CPC/2015; caso seja informado novo endereço, deverá ser o expediente redistribuído ao Núcleo de Controle de Mandados em atuação no respectivo local de cumprimento, em atendimento ao previsto no artigo 243 do CPC/2015.
Por fim, deverá o executante de mandados, em caso de ausência de moradores no endereço da diligência, proceder à constatação de que a parte demandada é domiciliada no local, com a busca de informações junto à vizinhança e ao comércio da região.
Restando negativo o resultado da nova tentativa de citação da parte executada, retorne o processo à suspensão do curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015. -
01/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:07
Intimado em Secretaria
-
01/08/2025 14:07
Intimado em Secretaria
-
01/08/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 11:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
18/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 15:15
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/06/2025 22:10
Juntada de Petição
-
21/05/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 14:03
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008565-65.2025.4.02.5118
Jair Cardoso de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003089-70.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Construtora, Servicos de Decoracoes e Ma...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008590-78.2025.4.02.5118
Cicera Ediluce Santos de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego de Assis Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076706-32.2021.4.02.5101
Joao Carlos Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008577-79.2025.4.02.5118
Jorge Luis dos Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Campos Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00