TRF2 - 5010279-23.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:52
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010279-23.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DAVI AGUINALDO DA SILVA VICENTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA (OAB ES031873)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: DAIANA DA SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA (OAB ES031873)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/05/2025 17:07
Concedida a Segurança
-
22/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/04/2025 14:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE - EXCLUÍDA
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29/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT05F)
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23/04/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:20
Declarada incompetência
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22/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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