TRF2 - 5088657-86.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088657-86.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 135 - 12/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 133 - 10/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 131 - 09/09/2025 - Decisão interlocutória -
12/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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12/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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10/09/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 21:14
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 15:05
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088657-86.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 119, PET1.Trata-se de petição da exequente CEF anexando aos autos planilha atualizada do débito para novo bloqueio dos ativos financeiros dos réus pelo sistema SISBAJUD.
Decido.
Vislumbra-se que a última consulta ao SISBAJUD, na tentativa de penhora online foi em junho de 2024.
De igual forma, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A utilização do SISBAJUD deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o réu também deve diligenciar na busca por bens do devedor.
Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
BACENJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1.
Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.
Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud.
Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1486002/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente para nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, até a data de 05/08/2030, prazo já iniciado no evento 115, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF. -
19/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 11:01
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
14/08/2025 23:50
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088657-86.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo da suspensão determinada no despacho do evento 107, DESPADEC1, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STJ.
Ciente a CEF de que pode requerer a reativação do processo, tão logo tenha a informação a ser prestada da área competente, caso identifique bens em nome do executado. -
04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 14:41
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 06:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/07/2024 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
09/07/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
08/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:51
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 22:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 22:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 98
-
03/07/2024 20:59
Juntada de Petição
-
03/07/2024 20:55
Juntada de Petição
-
29/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
27/06/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 86
-
20/06/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
19/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:54
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2024 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2024 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
12/06/2024 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
06/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:46
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 13:48
Juntada de Petição
-
03/06/2024 17:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/06/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2024 15:54
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2024 15:30
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2024 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2024 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2024 16:35
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2024 17:23
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2024 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2024 16:21
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 09:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
13/04/2024 19:35
Juntada de Petição
-
27/03/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:32
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 09:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
21/03/2024 14:11
Juntada de Petição
-
26/02/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:40
Decisão interlocutória
-
22/02/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
22/02/2024 16:54
Juntada de Petição
-
29/01/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:18
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 13:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
-
23/10/2023 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2023 12:31
Expedição de Carta pelo Correio
-
20/09/2023 17:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/09/2023 19:14
Determinada a citação
-
15/09/2023 09:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2023 13:25
Juntada de Petição
-
23/08/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/08/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 01:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
01/08/2023 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2023 18:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/07/2023 12:18
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/06/2023 12:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2023 12:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2023 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/06/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/05/2023 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
03/05/2023 10:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/04/2023 14:25
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 21
-
22/03/2023 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/03/2023 13:43
Despacho
-
22/03/2023 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2023 18:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/03/2023 18:36
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2023 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2023 14:44
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2023 17:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
15/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
11/01/2023 10:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/01/2023 17:32
Juntada de peças digitalizadas
-
27/12/2022 17:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
13/12/2022 08:22
Despacho
-
12/12/2022 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 09:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2022 03:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
29/11/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2022 17:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/11/2022 17:18
Expedição de Mandado de citação
-
22/11/2022 17:18
Determinada a citação
-
22/11/2022 06:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 06:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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