TRF2 - 5016882-85.2021.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIG02
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016882-85.2021.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)ADVOGADO(A): ILAN GOLDBERG (OAB RJ100643)RECORRIDO: CARLOS SOUZA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA FERNANDA MOURA TEIXEIRA (OAB RJ145887) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de pagamento de indenização em razão de alegada contratação indevida de empréstimo consignado. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:53
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/03/2025 10:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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12/03/2025 20:09
Juntada de Petição
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22/02/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/02/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/02/2025 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 13:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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19/12/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 08:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 15:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/12/2024 14:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/11/2024 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/10/2024 19:16
Juntada de Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/10/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/09/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 11:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2023 11:22
Juntada de Petição
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27/06/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2023 19:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2023 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
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12/01/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2022 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2022 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2022 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2022 08:44
Determinada a intimação
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18/03/2022 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2022 18:26
Juntada de Petição
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24/01/2022 16:46
Redistribuído por sorteio - (RJNIG03F para RJNIG02S)
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06/12/2021 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2021 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2021 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/11/2021 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2021 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/11/2021 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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