TRF2 - 5007128-80.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007128-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JEAN DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LACERDA (OAB RJ238624)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ241711) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEAN DE OLIVEIRA COSTA <br/> Data: 15/10/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAVI BARCELOS
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29/08/2025 10:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007128-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JEAN DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LACERDA (OAB RJ238624)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ241711) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, reitere-se a intimação da parte autora para que, em estrita observância ao despacho retro, apresente termo de renúncia aos valores que ultrapassem o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a ausência de poderes específicos para tal ato na procuração juntada aos autos.
Prazo: 5 dias. -
28/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:53
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:24
Juntado(a)
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007128-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JEAN DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LACERDA (OAB RJ238624)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ241711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JEAN DE OLIVEIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a conversão de benefício por incapacidade temporária (NB: 648.141.499-0), em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a sua cessação em 12/03/2024.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se o INSS e a CEAB-DJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o(s) processo(s) administrativo(s) referente(s) ao NB: 648.141.499-0.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Informar a especialidade médica a qual requer a designação da perícia, tendo em vista a divergência aparente no laudo SABI (Evento 13, LAUDO1); e 2) Esclarecer se pretende que o presente feito tramite sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista o valor da causa, devendo emendar sua petição inicial, se for o caso, uma vez que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (Art. 3º da lei 10.259/2001).
Caso opte pelo procedimento de Juizados Especiais, deverá juntar aos autos termo de renúncia a eventuais créditos excedentes de 60 (sessenta) salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Por sua vez, na hipótese de optar pela manutenção do procedimento comum, deverá apresentar planilha de cálculos a fim de demonstrar de forma clara e detalhada o valor que entende devido, discriminando os critérios adotados, os períodos considerados, os índices de correção monetária aplicados, bem como eventuais juros incidentes.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15).
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:02
Juntado(a)
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19/08/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04F para RJNIG05F)
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19/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007128-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JEAN DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LACERDA (OAB RJ238624)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ241711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por JEAN DE OLIVEIRA COSTA, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que o referido benefício já havia sido reconhecido na via administrativa.
Alega a parte autora que, em 28/02/2024, requereu ao instituto réu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 648.141.499-0, devido ao seu diagnóstico de insuficiência renal crônica (CID N18-0).
No dia 13/03/2024, o autor passou por uma perícia médica que atestou a existência da incapacidade laborativa e indicou o autor para aposentadoria por invalidez, conforme Laudo Médico do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, da própria autarquia previdenciária.
Assevera a parte autora que, de acordo com comunicado de decisão, o benefício de auxílio-doença seria mantido até 12/03/2024, data em que este seria convertido para aposentadoria por incapacidade permanente.
Entretanto, na data que a autarquia informa no comunicado de decisão (12/03/2024), o INSS não converteu o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo o auxílio por incapacidade temporária ativo irregularmente, mesmo com uma decisão formal do INSS reconhecendo o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Ao final, requer a parte autora que seja julgada procedente a presente ação, com a confirmação da tutela antecipada e o reconhecimento definitivo do direito do autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde 12/03/2024, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.
Por sua vez, conforme consta das informações adicionais, foi apontada prevenção deste processo com o de nº 5003906-07.2025.4.02.5120 da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ. Analisando o processo prevento, pode-se constatar que aquela ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do presente feito, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Confira-se: Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos arts. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No referido processo, a parte autora postulava, inclusive em sede liminar, a implantação imediata de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie B32), com efeitos retroativos à cessação do auxílio por incapacidade temporária (espécie B31), alegadamente ocorrida de forma indevida, conforme decisão administrativa.
Para tanto, aduziu que era titular do benefício NB 648.141.499-0 e que, conforme comunicado de decisão, a autarquia teria informado que o benefício seria mantido até 12/03/2024, data a partir da qual seria convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ao final, pugnava pela concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, com a condenação da autoridade impetrada a implantar em definitivo o benefício de aposentadoria por invalidez (B32), com o pagamento dos valores devidos retroativamente à data da cessação indevida do auxílio-doença.
Com efeito, em ambas as demandas a parte autora pretende discutir o suposto direito â implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em tese, reconhecido na via administrativa.
O art. 286, II, do CPC impõe a distribuição por dependência quando houver reiterado o pedido anteriormente extinto sem resolução de mérito, a fim de preservar o princípio do juiz natural e coibir manipulações na distribuição processual.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA.
REPROPOSITURA DE AÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTE, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CONFLITO IMPROCEDENTE. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação de procedimento comum n. 5027053-15.2019.4.03.6100. - O juízo federal da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP extinguiu o mandado de segurança por decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Não havendo análise quanto ao mérito da questão de fundo, abre-se a possibilidade de ajuizamento da ação ordinária, conforme expressamente previsto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 486, caput, do CPC. - O pedido do autor, inicialmente veiculado por meio do mandado de segurança, extinto sem resolução de mérito, foi reiterado na ação ordinária, sendo caso de aplicação da regra do art. 286, II, do CPC. É irrelevante a natureza distinta das ações, desde que haja coincidência de partes, pedido e causa de pedir.
E, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta, pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo. - O legislador não promoveu qualquer distinção para aplicação da regra.
Trata-se de elemento objetivo a ser observado, de modo que, uma vez extinta (sem resolução de mérito) e reproposta a ação, essa será distribuída por dependência. - Conflito de competência que se julga improcedente.
Competência do Juízo Federal da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023015-48.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, j. 07/11/2024, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONEXÃO.
PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária 2.
No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). 3.
A conexão permite a reunião, no mesmo juízo, de ações que possuam o pedido ou a causa de pedir em comum, para que sejam decididas simultaneamente, evitando a prolação de decisões conflitantes e que causam insegurança jurídica. 4.
No caso concreto, o mandando de segurança anteriormente distribuído pela parte, autos 129190-53.2023.4.02.5101, que pretendia a concessão da segurança para anular os atos administrativos de correção e divulgação da nota da impetrante e, como consequência, determinar que a impetrada adotasse todas as medidas necessárias para dar eficácia a sentença que conceda a segurança, teve a segurança denegada, por ausência de direito líquido e certo. 5.
A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por meio de mandado de segurança amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 286 do Código de Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados, independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de distribuição. 6.
Em regra, a competência para o mandado de segurança seja a sede da autoridade coatora, tal circunstância não exclui as normas de alteração da competência, em razão da identidade entre ações, cujo escopo é evitar decisões judiciais contraditórias, bem como a burla do sistema processual pelas partes, com a escolha de Juízo, ludibriando as regras de distribuição. 7.
Há identidade de pedidos nas duas ações, sendo que em ambas a autora pretende a anulação do processo seletivo de mestrado.
Assim, diante da reiteração de pedidos, por ritos distintos, vislumbra-se a alegada conexão, razão a qual o Juízo competente para conhecimento e processamento da ação é o da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Precedentes: TRF3, CC 5025226-67.2018.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARLI MARQUES FERREIRA, DJe 8.2.2019; TRF3, CC 5025424-70.2019.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ DE LIMA STEFANINI, DJe 1.3.2020. 8.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5003551-65.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, j. 04/04/2024, DJe 11/04/2024) (grifos acrescidos) Portanto, à Secretaria para redistribuir o presente feito, por dependência ao processo nº 5003906-07.2025.4.02.5120, à 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, com Juizado Especial Federal Adjunto, com fulcro no art. 286, II, do CPC.
Intime-se. -
18/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:11
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007128-80.2025.4.02.5120 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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