TRF2 - 5003226-34.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003226-34.2025.4.02.5116/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: ALESSANDRA SOUZA ALELUIAADVOGADO(A): REJANE MIGUEL DA SILVA (OAB RJ222066)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 14/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003226-34.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALESSANDRA SOUZA ALELUIAADVOGADO(A): REJANE MIGUEL DA SILVA (OAB RJ222066) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA SOUZA ALELUIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, indeferido por não atender ao critério de deficiência para BPC.
Não consta dos autos cópia integral do processo administrativo, motivo pelo qual deixo para apreciar a necessidade de avaliação sócio-economica da parte autora e a necessidade de designar perícia médica após a juntada aos autos do referido processo.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleitado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência atualizado em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Cumprido pelo autor: III - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
IV - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Com a vinda aos autos de cópia do processo administrativo, venham conclusos para análise quanto avaliação sócio-econômica e eventual designação de perícia médica. -
07/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:21
Determinada a intimação
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06/08/2025 20:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO02F)
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05/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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