TRF2 - 5010993-79.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:41
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO43
-
29/08/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010993-79.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JORGE MARIO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ150356) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário (Evento 51, RECEXTRA1) e de incidente nacional de uniformização de jurisprudência (Evento 52, PUIL TNU1) interpostos pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
O recurso extraordinário e o incidente nacional de uniformização de jurisprudência são tempestivos.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é reconhecida (Evento 51, DECLPOBRE2), está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Não há preparo em incidente nacional de uniformização de jurisprudência, na forma do art. 48 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3.
A parte autora interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e incidente nacional de uniformização de jurisprudência. 4.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, à vista do princípio da unirrecorribilidade, além de não se ter esgotado a instância ordinária para o acesso à extraordinária: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 5.
Quanto ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência, embora a parte autora tenha indicado decisões paradigmas, não houve a juntada de cópia de tais decisões ou informação do link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade das decisões, o que torna incabível o incidente de uniformização de jurisprudência, conforme o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3.
ACÓRDÃOS DO COL.
STJ QUE NÃO CONFIGURAM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONFORME DEFINIDO NO PUIL 825/STJ.
QUESTÃO DE ORDEM 5/TNU.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0003614-97.2018.4.01.3304, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 19/4/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000259100v4&codigo_crc=5cf41737) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 6.
Ademais, conforme, também, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a mera transcrição, nas razões recursais, dos julgados indicados como paradigmas não é meio idôneo para demonstração da divergência jurisprudencial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM CÓPIA DOS PARADIGMAS OU INDICAÇÃO DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET - ENDEREÇO URL).
QUESTÃO DE ORDEM N.º 03 DA TNU.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1.
O Regimento Interno da TNU, em seu art. 14, V, prescreve que o Pedido de Uniformização será inadmitido quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando preferido pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos ou pela própria TNU, na sistemática dos representativos de controvérsias. 2.
A mera transcrição de julgado sem comprovação de autenticidade ou endereço eletrônico válido para consulta, não é documento idôneo à demonstração da divergência - Questão de Ordem 03/TNU. 3.
Incidente não admitido. (TNU, PEDILEF 1010085-65.2020.4.01.3200, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 23/10/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000243203v4&codigo_crc=f46436ed) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA INVÁLIDO.
MERA TRANSCRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU DE LINK PARA O RESPECTIVO ACESSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5025478-35.2020.4.03.6100, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, publicação em 19/9/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000242460v7&codigo_crc=bede386a) (grifo nosso) 7.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), e INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, também interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/10/2024 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/10/2024 10:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
-
22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/10/2024 22:06
Juntada de Petição
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21/10/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
20/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 10:32
Conhecido o recurso e não provido
-
19/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:37
Determinada a intimação
-
05/08/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2024 18:01
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 20:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 12:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2023 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 14:10
Determinada a intimação
-
08/08/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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