STJ - 0074254-42.2018.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0074254-42.2018.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância, devendo a Secretaria do Juízo comunicar à(s) autoridade(s) coatora(s). 2 - Decorrido o prazo, sem nenhum requerimento, dê-se baixa e arquive-se. -
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0074254-42.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME MENDES PUPIO MAIA (OAB RJ166372)ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC).
REINTEGRA.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
APLICABILIDADE.
ANTERIORIDADE GERAL.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.108/STF.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
Caso em exame 1.
Retorno dos autos da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do 1.040, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1285177 (Tema nº 1.108 da Repercussão Geral).
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma divergiu do referido entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1285177 (Tema nº 1.108 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.” 4.
No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu a segurança para garantir à Impetrante o direito de utilizar o crédito de REINTEGRA à alíquota de 2% até 31/12/2018, nos termos do Decreto nº 9.148/2017, sob o fundamento de que a redução do benefício promovida pelo Decreto nº 9.393/2018 deveria observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal.
Esta Turma, ao julgar a apelação da União e a remessa necessária, manteve integralmente a sentença. 5.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da orientação vinculante do STF, ao decidir que a redução do benefício fiscal deveria observar também o princípio da anterioridade geral ou de exercício (art. 150, III, ‘b’, da CF), e não apenas a anterioridade nonagesimal, devendo a segurança ser denegada quanto ao direito da Impetrante ao crédito de REINTEGRA à alíquota de 2% após decorridos 90 dias da data em que o Decreto nº 9.393/2018 foi publicado (30/05/2018).
IV.
Dispositivo 6.
Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem e, no mérito, exercer o juízo de retratação, para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0074254-42.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00742544220184025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 08/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
09/11/2021 18:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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09/11/2021 18:49
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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09/09/2021 18:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 815539/2021
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09/09/2021 18:38
Protocolizada Petição 815539/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/09/2021
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08/09/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/09/2021 Petição Nº 517972/2021 - EDcl
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03/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/09/2021 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0517972 - EDcl no AREsp 1842218 - Publicação prevista para 08/09/2021
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02/09/2021 21:30
Embargos de Declaração de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Não-acolhidos - Petição Nº 2021/00517972 - EDcl no AREsp 1842218
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23/08/2021 20:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relator)
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30/06/2021 14:18
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 16/06/2021 e término em 29/06/2021 o prazo para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 517972/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 496.
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04/06/2021 05:17
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 04/06/2021 Petição Nº 517972/2021 -
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02/06/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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01/06/2021 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 517972/2021. Publicação prevista para 04/06/2021)
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01/06/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 517972/2021
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01/06/2021 17:47
Protocolizada Petição 517972/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 01/06/2021
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27/05/2021 21:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 502896/2021
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27/05/2021 21:15
Protocolizada Petição 502896/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/05/2021
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25/05/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/05/2021
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24/05/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/05/2021
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23/05/2021 12:10
Determinada a devolução dos autos à origem para para aguardar julgamento de Tema do STF.
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18/05/2021 18:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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18/05/2021 18:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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10/05/2021 15:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/05/2021 13:16
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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22/03/2021 09:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/03/2021 09:06
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/02/2021 07:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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