TRF2 - 5100963-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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05/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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05/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100963-19.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA SUSPIRO LTDAADVOGADO(A): THIAGO CARDOSO DOMINGUES DOS SANTOS (OAB RJ169506)EXECUTADO: LUIS FERNANDO RIBEIRO REISADVOGADO(A): THIAGO CARDOSO DOMINGUES DOS SANTOS (OAB RJ169506) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra PADARIA E CONFEITARIA SUSPIRO LTDA e LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS, visando à cobrança de SIMPLES no valor histórico de R$ 97.255,84 (novembo/2024) - Evsnto 1.
Decisão determinando a citação dos Executados - Evento 3.
Certificada a citação dos Executados - Eventos 8 e 10.
Petição de exceção de pré-executividade atravessada pelos Executados, alegando a ilegitimidade passiva do sócio pessoa física, bem como a prescrição - Evento 11.
Despacho determinando a intimação da Exequente para manifestação (Evento 13), com petição da Exequente informando ter havido parcelamento no período de 28/02/2020 a 25/11/2020 (Evento 17).
Despacho determinando nova intimação fazendária, posto que créditos em cobrança seriam dos anos de 2004 e 2005 (Evento 19), informando a Fazenda Nacional que teria havido parcelamento desde o ano de 2007 (Evento 21).
Decisão afastando a ocorrência da prescrição tributária e determinando que a Exequente se manifestasse sobre a ilegitimidade passiva do sócio (Evento 26), sendo que a Exequente informou que o corresponsável LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS teria sido incluído na CDA em 10/03/2025, com base na autorização constante no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002, que trata do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), e do art. 135, III, do CTN (Evento 31).
Decisão determinando a intimação da empresa Executada para comprovar a sua não dissolução irregular (Evento 33), quedando-se a mesma inerte.
Petição atravessada pela Fazenda Nacional, requerendo o arquivamento do feito nos termos do art. 40, da LEF (Evento 44), tendo sido o arquivamento deferido pelo Juízo (Evento 46).
Petição atravessada pela Exequente, requerendo a penhora dos direitos do Executado fiduciante LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS, decorrentes dos contratos de alienação fiduciária relativo ao imóvel localizado na RUA MANOEL MUSSI, Nº 46, APTO 604 - SANTA TEREZA, CORDEIRO/RJ - Evento 55.
Decisão deferindo o pleito formulado pela Fazenda Nacional e determinando a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, valendo-se essa decisão como termo de penhora, devendo a avaliação a ser utilizada aquela registrada no RGI quando da averbação do contrato entre as partes.
Determinou-se, ainda, a expedição de Ofício ao RGI para registro da penhora, além da expedição de Ofício à instituição financeira fiduciária, para ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, bem como para registrar em seus assentamentos a constrição - Evento 58.
Ofícios expedidos - Eventos 68 e 69.
Resposta do Cartório do Ofício Único de Cordeiro/RJ, informando que a penhora teria sido prenotada, já que o pedido teria caído em exigências (Evento 72); determinando este Juízo que a penhora fosse registrada em 48 horas, além de serem encaminhados os dados faltantes ao resgistro da Penhora (Evento 74).
Petição atravessada pelos Executados, informando que a empresa Executada estaria inativa desde ao ano de 2009, além do que teria encerrado as suas atividades de forma regular, o que ensejaria a exlusão do sócio do polo passivo da demanda - Evento 75.
Ofício expedido ao Cartório do Ofício Único de Cordeiro/RJ - Evento 76.
Nova resposta do referido Cartório, informando que a penhora permanecia prenotada, já que não teria sido informado o nome do depositário do bem imóvel, além do que o imóvel em questão estaria registrado em nome de dois coproprietários, LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS e LEANDRO RIBEIRO REIS, cada um titular de 50% (cinquenta por cento) do bem, conforme constaria na matrícula imobiliária, informando ainda que, considerando a natureza da copropriedade, a penhora recairia exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao Executado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel - Evento 84.
Petição atravessada pela Fazenda Nacional pugnando pela manutenção do sócio, já que a dissolução teria se dado de forma irregular, além de ser indicado o referido sócio como depositário do bem - Evento 88.
Petição atravessada pelos Executados, informando terem procedido ao parcelamento do débito em cobrança e pugnando pela suspensão do feito e medidas constritivas até a quitação do parcelamento ou manifestação das partes - Evento 89.
Petição atravessada pela Exequente, pugnando pela manutenção das garantias preexistentes ao parcelamento - Evento 96. É o necessário.
Decido.
II. Em relação à inclusão de LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS, pessoa física, no polo passivo da presente execução, deve ser observado que havendo a identificação na CDA do nome e qualificação do corresponsável, cumpre a ele (corresponsável) demonstrar que não incorreu em atos concretos que importem a sua responsabilização pessoal.
Isso porque, a identificação do sócio-gerente na CDA, como coobrigado, induz à inversão do ônus da prova em favor da Fazenda Pública, impondo-se ao devedor a prova da inexistência concreta da violação à legislação tributária a que se refere o art. 135, III, do CTN.
Nesse sentido: Tema 103 do STJ: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE.1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980).2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS EM 2º GRAU, QUE INDICAM QUATRO PONTOS COMO OMISSOS, BEM COMO APONTAM ERRO MATERIAL E VISAM, AINDA, O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS TRÊS PRIMEIROS VÍCIOS DE OMISSÃO E DO VÍCIO QUE, EMBORA INTITULADO COMO ERRO MATERIAL, TRATA-SE, NA REALIDADE, DE CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.[...].VI.
Para evidenciar a relevância, em tese, do primeiro ponto indicado como omisso - "1) Omissão quanto ao fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o ora embargante agiu com excesso de mandato o infringência à lei ou ao contrato social" -, vale ressaltar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 702.232/RS (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que, "iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.
Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei 6.830/80.
Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa".[...]. (REsp n. 1.317.162/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) [grifou-se].
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
MATÉRIA DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.1.
O Tribunal a quo, ao analisar a possibilidade de aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 ao caso, decidiu a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, de competência do STF e, portanto, fora do âmbito de apreciação do recurso especial.2.
Não se pode, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, inverter o ônus probatório para a exclusão dos sócios da execução fiscal.3.
Por possuir a CDA presunção juris tantum de liquidez e certeza, seria gravame incabível a exigência de que o Fisco fizesse prova das hipótese previstas no art. 135 do CTN.4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 856.498/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 25/9/2006, p. 262.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO DIRETOR DE MARKETING DA EMPRESA EXECUTADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.[...].2.
Deveras, no que pertine à questão da responsabilidade do sócio por tributos a cargo da empresa, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é imprescindível a prova, a cargo da exeqüente, de que o sócio, com poderes de gerência, tenha infringido a lei ou desbordado dos limites do estatuto social, a fim de redirecionar contra ele o executivo fiscal.3. Esta questão, em regra, prescinde de produção de provas.
Isto porque se vislumbram duas situações: ou a Certidão de Dívida Ativa não traz o nome do sócio, e a execução voltada contra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; ou seu nome vem impresso na CDA, na qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza.[...].(REsp n. 804.295/MG, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 18/9/2006, p. 285.) [grifou-se].
O excipiente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a sua inclusão na CDA foi indevida, limitando-se a produzir alegações genéricas acerca da ausência dos requisitos.
Por outro lado, o imóvel registrado na matrícula nº 6.089 do Cartório do Ofício Único de Cordeiro/RJ foi adquirido por LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS e LEANDRO RIBEIRO REIS e alienado fiduciariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (v. evento 55, anexo 1).
Nesse contexto, tendo em vista a manifestação do exequente no evento 88, LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS deve ser nomeado depositário do bem, na forma do art. 840, II e § 2º, do CPC.
De acordo com o art. 843 do CPC, a copropriedade não impede a penhora e a alienação integral do bem, devendo o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação.
Isto é, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do coproprietário alheio à execução o valor referente à sua meação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos dos arts. 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015.2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) [grifou-se].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE.
POSSIBILIDADE.
DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação [...] (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) [grifou-se].
Portanto, equivocado e contrário ao ordenamento jurídico o entendimento manifestado pela tabeliã substitua na informação do evento 84.
Por fim, quanto ao fato de a execução fiscal se encontrar com o débito parcelado, tal fato não implica o levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, já que a mesma se deu em momento anterior ao acordo firmado entre as partes.
Ademais, o parcelamento posterior das dívidas em execução não possui o condão de liberação dos bens antes afetados por constrição ou outra espécie de restrição, pois tão somente suspende a exigibilidade dos créditos parcelados, vindo a sobrestar atos executivos expropriatórios.
E este também é o entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
ADESÃO POSTERIOR AO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.I - Esta Corte adota o entendimento de que é cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória.II - A conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da penhora em tela partiu de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, sendo inviável a esta Corte Superior reanalisar se a adesão ao parcelamento ocorreu após a penhora ou se o procedimento questionado, o qual a ora Agravada busca respaldo para afastar a constrição, possui natureza diversa daquela compreendida pelo Colegiado a quo.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.189.454/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) [grifou-se].
III.
Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade e a alegação de ilegitimidade passiva do sócio LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS. 2) NOMEIO o corresponsável LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS como depositário do bem imóvel localizado na RUA MANOEL MUSSI, Nº 46, APTO 604 - SANTA TEREZA, CORDEIRO/RJ, registrado na matrícula nº 6.089 do Cartório do Ofício Único de Cordeiro/RJ. 2.1) INTIME-SE LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS, através do patrono constituído nos autos, para ciência da sua nomeação como depositário imóvel localizado na RUA MANOEL MUSSI, Nº 46, APTO 604 - SANTA TEREZA, CORDEIRO/RJ, registrado na matrícula nº 6.089 do Cartório do Ofício Único de Cordeiro/RJ. 3) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do Ofício Único de Cordeiro/RJ para registro da penhora, conforme deferido no evento 58 e com as informações do evento 76, devendo ser destacado que LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS foi nomeado como depositário do bem imóvel no qual recairá a penhora. 3.1) ADVIRTA-SE a responsável pelo referido ofício que, nos termos do art. 843 do CPC e da jurisprudência do STJ, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva recai sobre o bem comum, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do coproprietário alheio à execução o valor referente à sua meação. 3.2) INSTRUA-SE o ofício com cópia da presente decisão, da decisão do evento 58, do ofício do evento 76 e do ofício do evento 84. 4) INDEFIRO o levantamento da penhora preexistente, já que o parcelamento posterior não é causa de levantamento das constrições já existentes nos autos. 5) Oportunamente, SUSPENDA-SE o feito pelo parcelamento firmado entre as partes, nos termos do art. 151, VI, do CTN. -
04/09/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 13:24
Expedição de ofício
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03/09/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Decisão final em incidente indeferido
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02/09/2025 05:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:12
Determinada a intimação
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16/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
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08/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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04/08/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 10:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 14:55
Expedição de ofício
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30/07/2025 22:31
Juntada de Petição
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29/07/2025 22:13
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:22
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:00
Expedição de ofício
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24/07/2025 13:00
Expedição de ofício
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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27/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:12
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 13:19
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/06/2025 09:54
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:46
Decisão interlocutória
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24/06/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 08:18
Despacho
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18/06/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100963-19.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA SUSPIRO LTDAADVOGADO(A): THIAGO CARDOSO DOMINGUES DOS SANTOS (OAB RJ169506)EXECUTADO: LUIS FERNANDO RIBEIRO REISADVOGADO(A): THIAGO CARDOSO DOMINGUES DOS SANTOS (OAB RJ169506) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, intime-se o devedor para comprovar sua não dissolução irregular mediante a apresentação de extratos bancários da conta da empresa, notas fiscais emitidas e a GFIP com a relação dos empregados, no prazo de 15 dias. Saliento que a documentação deverá ser relativa ao ano de 2023, 2024 e 2025.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:14
Decisão interlocutória
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22/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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09/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:51
Decisão interlocutória
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09/05/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 17:15
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:08
Determinada a intimação
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04/04/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:48
Despacho
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11/02/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 07:38
Juntada de Petição
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03/02/2025 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 10:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:19
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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05/12/2024 19:18
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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05/12/2024 15:06
Despacho
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05/12/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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