TRF2 - 5011015-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011015-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB RJ166494)INTERESSADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (1.1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, processo nº 50787309120254025101, 5.1), que deferiu o pedido liminar de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., e suspendeu a celebração e execução de contrato de planos de saúde oriundo do Pregão Eletrônico nº 13/2025, firmado entre a agravante e a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. A impetrante narrou (primeiro grau, processo nº 50787309120254025101, 1.1) que participou do Pregão Eletrônico nº 13/2025, para a contratação de planos de saúde para os funcionários da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, disponíveis na cidade do Rio de Janeiro e no Distrito Federal.
Ofertou o menor preço global e foi declarada vencedora.
A segunda colocada, a empresa Caberj, também foi posteriormente desclassificada. O contrato foi então firmado com a agravante, que era a terceira colocada originalmente. Informou que interpôs recurso administrativo, o qual foi desprovido (primeiro grau, processo nº 50787309120254025101, 1.12). Alegou que a sua eliminação constitui violação do princípio de vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e está eivada de formalismo exagerado. Prolação da sentença no processo originário. processo 5078730-91.2025.4.02.5101/RJ, evento 30, SENT1 É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário. processo 5078730-91.2025.4.02.5101/RJ, evento 30, SENT1 A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2025 16:23
Não conhecido o recurso
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26/08/2025 18:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50787309120254025101/RJ
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011015-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB RJ166494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (1.1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, processo nº 50787309120254025101, 5.1), que deferiu o pedido liminar de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., e suspendeu a celebração e execução de contrato de planos de saúde oriundo do Pregão Eletrônico nº 13/2025, firmado entre a agravante e a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. A impetrante narrou (primeiro grau, processo nº 50787309120254025101, 1.1) que participou do Pregão Eletrônico nº 13/2025, para a contratação de planos de saúde para os funcionários da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, disponíveis na cidade do Rio de Janeiro e no Distrito Federal.
Ofertou o menor preço global e foi declarada vencedora.
A segunda colocada, a empresa Caberj, também foi posteriormente desclassificada. O contrato foi então firmado com a agravante, que era a terceira colocada originalmente. Informou que interpôs recurso administrativo, o qual foi desprovido (primeiro grau, processo nº 50787309120254025101, 1.12). Alegou que a sua eliminação constitui violação do princípio de vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e está eivada de formalismo exagerado. Aduziu a urgência da suspensão do certame, uma vez que a homologação do resultado ocorreu em 28/07/2025 (primeiro grau, processo nº 50787309120254025101, 1.3 e 1.6), com previsão de assinatura em cinco dias útes. A agravante sustentou que a impetrante apresentou planilhas infladas e imprecisas, com duplicações, especialidades indevidas e ausência de informações básicas exigidas, o que induziu o juízo da origem ao erro. É o relatório.
Decido. Os requisitos do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A sessão pública inicial ocorreu em 30/06/2025.
A impetrante afirmou que enviou tempestivamente a documentação para habilitação no mesmo dia, conforme itens 8.23 e 10 do edital (primeiro grau, processo nº 50787309120254025101, 1.4), após ser consagrada vencedora.
Foi informada por e-mail, ainda no mesmo dia, de que houve dificuldades na apuração do cumprimento dos quantitativos mínimos exigidos no item 10.10.4, alínea ‘c’, subitens “i”, “ii” e “iii" (primeiro grau, processo nº 50787309120254025101, 1.5): "10.10.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (...) c) Possuir rede de atendimento médico e hospitalar própria e/ou credenciada, compatível com os requisitos do Anexo I – Termo de Referência, em âmbito nacional, priorizando o Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, comprovado através da apresentação de relação ou catálogos de credenciados editados em até 6 (seis) meses anteriores à data desta licitação, listando a rede credenciada de profissionais e estabelecimentos: i.
Comprovação do número mínimo de 100 (cem) hospitais próprios ou credenciados no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, capazes de darem cobertura às especificações técnicas constantes do Anexo I – Termo de Referência. ii.
Comprovação do número mínimo de 400 (quatrocentos) centros médicos e clínicas e de 300 (trezentos) laboratórios próprios ou credenciados no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, capazes de darem cobertura às especificações técnicas constantes do Anexo I – Termo de Referência. iii.
Comprovação do número mínimo de 2.500 (dois mil e quinhentos) staffs e consultórios no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, capazes de darem cobertura às especificações técnicas constantes do Anexo I – Termo de Referência". Consignou que prestou os esclarecimentos devidos com orientações de manejo da planilha enviada, mas obteve a resposta da companhia de que deveria encaminhar uma relação que pudesse atestar os 2.350 médicos exigidos pelo edital, conforme subitem “iii”, do item 10.10.4, alínea “c”.
Informou que enviou documento que atestava 15.220 profissionais credenciados. Aduziu que enviou, ainda, as mesmas informações via PDF (1.7, 1.8, 1.9, 1.10). O certame foi então supenso para aferição dos documentos e reaberto por outras vezes, o que culminou na sua desclassificação em 08/07/2025, por descumprimento dos itens 18.3.3 e 7.4.3 do edital, que tratam da comprovação do quantitativo mínimo de 2.500 “staffs e consultórios”; e subitem "ii", do item 18.6. A saber: "7.4.3.
Número mínimo de 2.500 (dois mil e quinhentos) Staffs e consultórios no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, capazes de darem cobertura às especificações técnicas constantes deste TR. (...) 18.3.3.
Comprovação do número mínimo de 2.500 (dois mil e quinhentos) staffs e consultórios no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, capazes de darem cobertura às especificações técnicas constantes deste Termo de Referência (...) 18.6.
Apresentar relação ou catálogo de credenciados com os nomes e endereços, por especialidade, dos consultórios particulares de todos os profissionais credenciados." Afirmou que a expressão “staffs e consultórios” se refere a consultórios médicos isolados ou em clínicas, e equipes de profissionais de saúde que atuam em consultórios, hospitais, clínicas e laboratórios credenciados ou pertencentes aos licitantes.
Informou que a tabela do anexo I-B e o item 5.1 do anexo I-D, por sua vez, exigem 2.500 médicos credenciados, o que gerou ambiguidade e ocasionou a necessidade de envio das documentações complementares: "5.1.
Considerando a decisão judicial nos autos da Ação Coletiva nº 0100776- 09.2020.5.01.0081, que determinou a manutenção de uma "rede de atendimento igual ou semelhante" à de 2018, a operadora contratada deverá atender aos requisitos mínimos de cobertura e infraestrutura assistencial.
Dessa forma, parte-se da seguinte premissa quanto ao quantitativo de médicos, hospitais e clínicas credenciados: - 100 (cem) hospitais próprios ou credenciados; - 400 (quatrocentos) centros médicos e clínicas próprios ou credenciados; - 300 (trezentos) laboratórios próprios ou credenciados; - - 2.500 (dois mil e quinhentos) médicos credenciados." Alegou que, por meio de filtragem da planilha enviada, conforme informado à companhia, é possível selecionar 3.969 consultórios disponíveis no Rio de Janeiro e 373 consultórios no Distrito Federal, que superam os 2.350 e 150 exigidos para essas localidades (primeiro grau, processo nº 50787309120254025101, 1.1): (i) “Produto”: Advance 700, (ii) “UF”: RJ; (iii) “Serviço”: consulta; e (iv) “Tipo_Estabelecimento”: consultórios/clínicas.
A agravante consignou que a aplicação do filtro "Advance 700" mostra resultados de dois planos distintos, com e sem participação, mas que somente este último se refere ao plano básico da proposta, o que reduz o efetivo de credenciados para 2.160 consultórios, menor que o mínimo exigido. (1.1, fl. 9). Afirmou que a planilha da impetrante inclui especialidades não médicas, como fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia, que não se enquadram no escopo do edital. Assinalou que a listagem de pronto atendimentos aparece reiteradas vezes nas planilhas, com milhares de entradas repetidas, como, por exemplo, o “Pronto Atendimento Zona Oeste” que é citado mais de um milhar de vezes. Afirmou que a clínica “ABC ASSISTÊNCIA MÉDICA OTONEUROCLINICARE SERV” aparece com três endereços distintos (1.5), o que demandaria três registros.
No entanto, esses mesmos endereços ocupam seis linhas da planilha: as linhas 2, 3 e 4 vinculam-se ao produto 474341155 (sem coparticipação), enquanto as linhas 5, 6 e 7 repetem exatamente as mesmas informações, agora relacionadas ao produto 474433151 (com coparticipação).
As duplicações se repetem em muitos outros eventos. Sustentou que um mesmo médico aparece diversas vezes vinculado a diferentes unidades da rede, uma vez que um mesmo profissional pode integrar o corpo clínico de mais de um hospital ou pronto atendimento.
Todavia, isso não significa que corresponde a múltiplos médicos (1.1, fl. 22). As demonstrações das inconsistências nas planilhas trrazidas aos autos pela agravante são didáticas e explanam de maneira clara aquilo a que se propõem.
São aptas a justificar a desclassificação ( 1.6, fl. 13). A impetrante participou de troca de e-mails que durou uma semana com contratante, que solicitava esclarecimentos para a comprovação das exigências, mas não logrou ser clara e precisa nas informações prestadas.
Pelo objetivo da devida celeridade, o certame obviamente não poderia continuar a ser suspenso e retomado por tempo indefinido (1.9). Pela organização democrática do pregão, incumbe-se ao particular o dever de fiscalizar sua própria conduta, de modo a evitar práticas incompatíveis com os interesses indisponíveis buscados pela Administração Pública.
Por sua sistemática peculiar, no pregão, o licitante tem o dever objetivo de diligência, ou seja, de examinar a lei e o ato convocatório e avaliar se está em condições de competir. O instituto foi criado com vistas a acelerar os processos licitatórios, uma vez que se presume que os participantes preenchem os requisitos e se procede à classificação, de modo a aferir a veracidade do preenchimento somente daqueles classificados.
Isso elimina o tempo de se analisar toda a documentação preteritamente à classificação, o que confere celeridade ao processo. Os participantes devem possuir a consciência de que devem comprovar os requisitos no prazo correto, caso contrário, retardam a celeridade do procedimento.
Cito precedente nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EQUÍVOCO DA LICITANTE NO ENVIO DE PLANILHA DE PROPOSTA DE PREÇOS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A sociedade participou de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico nº 06/2016 realizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade que objetivava a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de prestação continuada de serviços auxiliares operacionais, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, bem como a contratação de serviços de Recepcionista e Motorista, em nível nacional para atendimento das necessidades do ICMBio, conforme condições, quantidades, exigências e especificidades estabelecidas no edital e no termo de referência. 2.
Nos termos do art. 13 do Decreto 5 .450/05, que regulamenta o Pregão em âmbito federal, cabe ao licitante interessado remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico a proposta e acompanhar asoperações no sistema eletrônico. 3.
Considerando que a norma editalícia também é taxativa ao determinar que o envio das planilhas deve ocorrer pelo sistema indicado, bem como estabelece ao licitante o ônus de acompanhar as operações e a correição das informações e documentos anexados, não caberia exigir que a pregoeira considerasse a planilha enviada por email. 4.
Não demonstrada a ilegalidade ou abusividade do ato de desclassificação da proposta pela pregoeira, impõe-se a denegação da ordem. 5.
Recebidos os embargos de declaração contra decisão que deferiu efeito suspensivo à apelação como agravo interno, na forma do art. 1 .024, § 3º, do CPC.
A apreciação do agravo interno resta prejudicada, ante o julgamento da apelação. 6.
Remessa necessária e apelação providas .
Agravo interno não conhecido." (TRF-2 - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho: 0006254-98.2017.4 .02.0000, Relator.: EDNA CARVALHO KLEEMANN, Data de Julgamento: 19/09/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/09/2017) A iminência de assinatura do contrato não pode justificar perigo da demora suficiente para manter a decisão agravada, uma vez que não se configurou ameaça a direito que pudesse obstar o trâmite regular do processo. Em face do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para sustar a decisão agravada até o julgamento deste agravo (primeiro grau, processo nº 50787309120254025101, 5.1). Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2025 11:52
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 19:49
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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