TRF2 - 5000549-86.2024.4.02.5109
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRES01
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29/08/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000549-86.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: LUANA ALVES PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296 (Tema 766 da repercussão geral), firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/02/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/01/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 16:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/12/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 14:46
Conhecido o recurso e não provido
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05/12/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/10/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/10/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 12:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2024 14:55
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 03:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:13
Determinada a intimação
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10/07/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA ALVES PIMENTEL <br/> Data: 05/08/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE O
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04/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2024 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2024 11:53
Juntada de Petição
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29/05/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/05/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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