TRF2 - 5047182-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047182-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO LUIZ GENTILADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051)ADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos não enquadrados pelo INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Diante do exposto, forneça declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Cumprido, cite-se o INSS. -
22/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 03:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/05/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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