TRF2 - 5108582-34.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB30)
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19/08/2025 17:20
Alterado o assunto processual
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5108582-34.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO PAES ELIAS (OAB RJ152977)ADVOGADO(A): LUIS PAULO GOMES RENOVATO (OAB RJ118381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO SÃO JOSÉ, em face da sentença prolatada no Evento 29, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
O apelante aduz, em suma, que não possui a posse e propriedade dos imóveis desde 1993, conforme comprovam as cópias das certidões de ônus reais juntadas aos autos, ressaltando que, a teor do disposto no art 116 do Decreto nº 9760/1946, a obrigação de alteração dos registros na SPU é da adquirente, logo, a cobrança em questão não pode ser a ele imputada.
Contrrazões no Evento 40. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos foram opostos por ARQUIDIOCESANO SAO JOSE, impugnando a execução fiscal contra ele levada a efeito pela UNIÃO FEDERAL, para a cobrança de Taxa de Aforamento, no valor de R$ 78.089,53 (setenta e oito mil e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Segundo se extrai da CDA a cobrança está fundamentada no artigo no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe que os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
A Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004, deste Tribunal Regional Federal, determinou a implantação de Turmas Especializadas da seguinte forma: Art. 1º O Tribunal passará a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias:I – penal, incluídos os habeas corpus, previdenciária, propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes;II – tributária, inclusive contribuições, e ações trabalhistas remanescentes;II – administrativa e todas as matérias não compreendidas na competência das demais Turmas.Art. 3º As Turmas Especializadas em matéria tributária processarão e julgarão as questões pertinentes aos tributos, inclusive contribuições, bem como as remanescentes ações de natureza trabalhista.
Depreeende-se, portanto, que o tema ora debatido não se enquadra na competência desta 4ª Turma Especializada, devendo o processo ser redistribuído para uma das turmas especializadas em matéria administrativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OPOSIÇÃO.
BEM PÚBLICO.
TERRENO DE MARINHA.1. É correta a sentença que, diante da ocupação irregular de bem público, objeto de litígio entre particulares, acata a oposição manifestada pela União e determina que a área a ela se devolva.
Comprovado que o imóvel integra o domínio público, às margens de lagoa e sob proteção ambiental, quem ocupa irregularmente bem público comete esbulho ao lá permanecer, de modo que cabível a reintegração,nos termos do art. 560 do CPC e art. 1.210 do CC.
A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, e sim detenção (Súmula n.º 619 do STJ).2.
Plena ciência dos ocupantes acerca da classificação do imóvel como terreno de marinha e a plena dominialidade da União, de modo que inadmissível pretender discutir o procedimento demarcatório.3.
O artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, prevê reparação em favor da União, a título de ocupação irregular de áreas públicas, privando a posse do ente federativo maior.
Reparação que terá como termo inicial a data de quinze dias contados da intimação da presente decisão.
Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível - 0501177-40.2018.4.02.5101 (2018.51.01.501177-1) - Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro).
ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
DOMÍNIO PLENO.
ATUALIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.1. O apelado busca seja determinado o recálculo da taxa de ocupação do ano de 2018.
Conforme alterações introduzidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87 pelas leis Lei nº 13.139/2015 e Lei nº 13.465/2017, para o exercício de 2018 vigia regra segundo a qual o valor do domínio pleno para fins de cálculo da taxa de ocupação deveria ser calculado com base no valor venal do terreno, a ser fornecido pelos municípios e Distrito Federal até o dia 30 de junho de cada ano, e em caso de não apresentação o valor do terreno seria obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou por pesquisa mercadológica.
Ante a expressa previsão legal quanto ao procedimento de atualização do domínio pleno para cálculo da taxa de ocupação, não incide a orientação fixada no EREsp 124.1464/SC no sentido da necessidade de previa intimação do interessado em caso de majoração.2.
Da legislação pertinente não se extrai que a SPU deva acatar valor venal informado pelo próprio particular para fins de cálculo da taxa de ocupação, ainda que registrado em espelho de IPTU, mas sim que o próprio município deve fornecer as informações.
Ademais, para se demonstrar equívoco nos cálculos dos valores cobrados a título de taxa de ocupação não basta a mera comparação entre o valor do domínio pleno utilizado pela SPU e aquele informado pelo município, que pode ter sido considerado inapto, nos termos do Decreto nº 9.354/2018.3. A SPU informou que o valor do domínio pleno dos imóveis sofreu majoração decorrente da alteração do código de logradouro, já que os imóveis estavam cadastrados com código errado.
Eventual erro no procedimento de alteração do código do logradouro, ou ainda quanto à aplicação das regras do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/97, não restaram demonstrados.4.
Descabida a determinação de alteração dos endereços registrados nos cadastros dos imóveis junto à SPU, para que passem a constar aqueles registrados nos espelhos do IPTU.
Isto porque, além de não ser possível inferir de forma inequívoca que os documentos referentes ao cadastro na SPU e os espelhos de IPTU se referem aos mesmos imóveis, não restou demonstrado eventual indeferimento, injustificado, por parte da SPU a proceder à referida alteração cadastral, de modo que eventual determinação judicial nesse sentido configuraria indevida intervenção na atividade administrativa.5.
Apelação e remessa necessária providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, bem como inverter os ônus da sucumbência.(Apelação nº 5000199-68.2019.4.02.5111/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho - 7ª Turma Especializada).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TERRENO DE MARINHA.
CESSÃO DE DIREITOS.
FATO GERADOR.
LAUDÊMIO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU).
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.1.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.2.
A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.3.
A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.4.
O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União.5.
Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito.6.
A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.7.
Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).8.
Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).9.
No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente da transação efetivada em 31/03/2004, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa (16/03/2018), consoante regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.11.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Posto isso, remetam-se os autos à CODRA para redistribuir o processo a uma das turmas especializadas em matéria administrativa. Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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04/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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