TRF2 - 5008187-94.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/09/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008187-94.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JULIANA FERREIRA SALES DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)AUTOR: LUCAS SALES DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido para condenar o INSS nas seguintes obrigações: (i) conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência em favor da parte autora, a contar da data do segundo requerimento administrativo (14/05/2024 - evento 23, PROCADM1); (ii) pagar-lhe as parcelas pretéritas, até a efetiva implantação do benefício.
Juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC.
Diante da presença da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar o imediato cumprimento do item (i) acima, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a Autarquia-ré comprovar, nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Intime-se com urgência.
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta sentença (súmula 111 do STJ).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme os termos do art. 1.009 do CPC, no prazo de 15 dias.
Prazo contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º do art. 1.009 do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º), também no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença que não se sujeita à remessa necessária.
Dê-se vista ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
14/08/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:34
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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20/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 14:30
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 07:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 9
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14/10/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 21:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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04/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/10/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:18
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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