TRF2 - 5058801-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
03/09/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058801-09.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOAUTOR: ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098)ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 29/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 02/10/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ERIKA AMOR
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058801-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098)ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO Entendo que para a solução do litígio faz-se necessária a realização do exame pericial.
Logo, determino, desde já, a produção de prova pericial com médico expert em medicina do trabalho; seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada, e ao agendamento do exame técnico, com intimação das partes acerca da data, do horário e do local designados pelo perito para a sua realização.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresente quesito, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos quesitos unificados, conforme formulário de perícia que segue anexo à presente decisão, ao final, com a quesitação do juízo e do INSS, além daqueles porventura apresentados pela parte autora, observando, quando da elaboração do laudo, o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Local e Data Assinatura do Perito Judicial -
14/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 07:49
Determinada a citação
-
13/08/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/11/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/10/2024 13:05
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:58
Determinada a intimação
-
17/09/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 20:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004145-02.2024.4.02.5102
Mayara Keli de Mello Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 14:49
Processo nº 5005154-38.2025.4.02.5110
Andaniel de Freitas Minervino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002238-19.2025.4.02.5114
Antonio Carlos Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001465-95.2025.4.02.5106
Gabriela Pereira Fidelis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080787-82.2025.4.02.5101
Fatima Maria da Costa Serpa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Beatriz de Souza Guerra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00