TRF2 - 5056209-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 08:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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26/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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22/08/2025 21:02
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:58
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056209-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA TONOLI DO CARMOADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)AUTOR: GEORGE REIDNER DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que, apesar de devidamente citada (v. evento 6), a parte ré não contestou a demanda, (v. evento 9), impondo-se a decretação da sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, ficando ciente que os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC, eis que não foi constituído patrono nos autos.
Por fim, a lei processual faculta ao revel a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe lícita a produção de provas enquanto não preclusa esta fase processual (art. 346, parágrafo único c/c art. 349 do CPC), Ante o exposto: 1) DECRETO a revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. 2) INTIMEM-SE as partes para especificar, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação eletrônica para o autor e publicação no órgão oficial, no caso do réu revel. 3) Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, abrindo-se vista à parte contrária nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4) Após, conclusos para sentença. -
18/08/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 19:48
Determinada a intimação
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18/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056209-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA TONOLI DO CARMOADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)AUTOR: GEORGE REIDNER DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação ajuizada por GEORGE REIDNER DA SILVA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a revisão das cláusulas do contrato e, por consequência, declaração da nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas que entendem ser ilegais Não foram recolhidas custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça (evento 1).
Decisão da 8ª Vara Federal (Cível) da Seção Judiciária do Distrito Federal que decclarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (evento 1, decisão 6). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) Considerando que a parte autora não manifestou interesse na conciliação, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 3.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 4) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC, ocasião em que deverá trazer aos autos toda a documentação médica da parte autora que disponha. 4.1) Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7) Após, venham-me conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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