TRF2 - 5080317-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:27
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080317-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGAR DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): LEONARDO LOBO DE ALMEIDA (OAB RJ072923)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER (OAB RJ114095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamentos efetivados no Processo Administrativo n° 10348.724137/2021-19, referentes a despesas médicas deduzidas em declarações de ajuste do Imposto de Renda apresentadas pelo Autor nos exercícios de 2017/2018, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 Nos termos da r. decisão no evento 7, o M.
Juízo da 3ª Vara Federal da Capital do Rio de Janeiro declinou da competência em favor este Juízo, por prevenção, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, com a seguinte fundamentação: Compulsando os autos, verifico que a presente ação tem o mesmo objeto e partes do feito de nº 5032223-72.2025.4.02.5101, da 6ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que o extinguiu sem resolução do mérito. Portanto, o caso se subsume perfeitamente às normas em comento.
Ressalte-se, por oportuno, que o valor do benefício econômico pretendido continua na esfera de competência dos juizados especiais, não cabendo a atribuição de valor da causa superior a 60 salários mínimos, de forma aleatória, como forma de burla ao juízo natural. Ocorre que o processo nº 5032223-72.2025.4.02.5101, considerado prevento pelo M.
Juízo suscitado, foi extinto exatamente pela ausência de comprovação de adequação do valor da causa ao limite dos Juizados (processo 5032223-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 27, SENT1); ao passo que esta nova ação foi ajuizada com o seguinte capítulo específico sobre o valor da causa e competência jurisdicional dele derivada, in verbis, com grifos em negrito nossos (evento 1, INIC1): "(...) COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL Como sabido, o art. 3º da Lei n° 10.259/2001 atribui aos Juizados Especiais Cíveis competência para apreciar demandas com montante inferior a 60 (sessenta) salários ⎯ isto é, R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
No caso em tela, o valor dado à causa supera o teto estipulado aos Juizados Especiais Cíveis, o que, por consequência fixa a competência deste MM.
Juízo Cível para julgar esta demanda.
Outrossim, será indispensável a prolação de prova pericial técnica para calcular a exatidão dos lançamentos indicados neste feito e outros de exercícios futuros.
Logo, também por este motivo, resta clara a ausência de competência dos Juizados Especiais para apreciar este feito.
De outro lado, cumpre chamar a atenção de V.Exa. de que ação idêntica fora distribuída perante o MM.
Juízo da 28ª Vara Federal — que prontamente determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial, em razão do valor atribuído a causa.
Assim, após receber o processo o MM.
Juízo do 6º Juizado Especial Cível, foi determinada a emenda da inicial, para que o Autor (i) declare expressamente renúncia a eventual crédito que ultrapasse ao teto dos Juizados; bem como (ii) apresente planilha de cálculos identificando quais parcelas, supostamente, pretende reaver, atribuindo, ainda, à causa valor compatível com o benefício econômico almejado.
No entanto, como se verá a seguir, não se pretende reaver quaisquer valores, trata-se tão somente anulação de lançamento fiscal — no entanto, este não foi o entendimento do MM.
Juiz da 6º Juizado Especial Cível, que julgou o processo foi extinto sem resolução de mérito.
O Autor viu-se, então, diante de uma situação praticamente kafkaniana, onde o rito que escolhera para processar a demanda que promovera lhe fora negado, ao mesmo tempo que no rito sumaríssimo estaria obrigado a renunciar a direitos que nunca pretendera.
Trata-se, evidentemente, de uma exigência incabível, até mesmo diante da necessidade de eventual liquidação do valor discutido na nesta demanda, a ser apurado após a fase de conhecimento.
Assim, conclui-se que seria inadequada a exigibilidade da declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados.
Portanto, resta clara a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar este feito. (...)" Inexiste, portanto, a suposta prevenção, eis que se trata de competência absoluta vinculada ao valor da causa.
Caem à luva os seguintes julgados de nosso Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REPETIÇÃO DE AÇÕES.
DEMANDA ORIGINAL DISTRIBUÍDA ÀS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOVA DEMANDA AJUIZADA COM MODIFICAÇÃO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EXCEDENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 253, INCISO II, DO CPC, DO JUÍZO QUE, NA DEMANDA ORIGINAL, APONTARA SUA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (CC Nº 0101735-93.2014.4.02.0000; Turma Especializada I; Relator Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, Data do julgamento: 12/02/2015; Data da Publicação: 04/03/2015) PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR DISTRIBUÍDA À VARA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOVA DEMANDA AJUIZADA COM MODIFICAÇÃO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EXCEDENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO (ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC).1. Conflito Negativo de Competência suscitado, nos autos da ação objetivando a condenação da Autarquia-ré ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento das prestações vencidas e vincendas.2.
A ação idêntica anterior, com valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente distribuída à 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Declínio de competência.
Redistribuição do feito ao 11º Juizado Especial Federal. Emenda da inicial, com majoração do valor atribuído à causa. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.259/2001.3.
Ajuizamento de nova demanda, com modificação do valor atribuído à causa, excedente à competência dos Juizados Especiais Federais, distribuída à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.4.
Tendo o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, ora suscitante, se declarado incompetente para o processamento e julgamento de feito anterior, posteriormente redistribuído e extinto em Juizado Especial Federal, não há que se falar em prevenção (artigo 286, inciso II, do CPC) na hipótese.
Precedentes deste Tribunal.5.
Competência do Juízo suscitado - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5017765-95.2023.4.02.0000, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 11/03/2024, DJe 03/04/2024 ) (grifos nossos) Por tais motivos, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do M.
Juízo da 3ª Vara Federal da Capital do Rio de Janeiro.
Oficie-se ao Exmo.
Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a.
Região, nos termos do art. 953, I e parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 108, I, “e” da Constituição Federal.
Intimem-se. -
21/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50117261420254020000/TRF2
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20/08/2025 17:08
Decisão interlocutória
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080317-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGAR DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): LEONARDO LOBO DE ALMEIDA (OAB RJ072923)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER (OAB RJ114095) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuem-se por dependência as ações quando for reiterado pedido constante de processo no qual tenha sido proferida sentença de extinção sem resolução do mérito. No mesmo sentido, o art. 287, caput, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região dispõe, in verbis: Art. 287.
O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação tem o mesmo objeto e partes do feito de nº 5032223-72.2025.4.02.5101, da 6ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que o extinguiu sem resolução do mérito. Portanto, o caso se subsume perfeitamente às normas em comento.
Ressalte-se, por oportuno, que o valor do benefício econômico pretendido continua na esfera de competência dos juizados especiais, não cabendo a atribuição de valor da causa superior a 60 salários mínimos, de forma aleatória, como forma de burla ao juízo natural. Sendo assim, declino da competência para a 6ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, por prevenção e DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à redistribuição do presente feito. -
18/08/2025 13:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03F para RJRIOEF06S)
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18/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:34
Declarada incompetência
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18/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 460,00 em 13/08/2025 Número de referência: 1368076
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080317-51.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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07/08/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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