TRF2 - 5080889-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 11:51
Determinada a citação
-
04/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080889-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATIA MARINHO OTAVIOADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CATIA MARINHO OTÁVIO em face da UNIÃO, na qual alega ser servidora pública federal, e que o cálculo de adicional noturno utilizado pela UNIÃO encontra-se incorreto. Requereu gratuidade de justiça, bem como tutela de urgência para determinar que a ré proceda a imediata revisão no cálculo do adicional noturno da Autora com base no divisor de 200 (duzentas) horas em substituição ao divisor de 240 (duzentas e quarenta) horas e que o período trabalhado entre 22:00 horas às 5:00 horas da manhã seja computado como 8 (oito) horas os invés de 7 (sete) horas.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional noturno com base no divisor de 200 horas em substituição ao divisor de 240 horas e que a União Federal seja compelida a pagar o valor da hora noturna, em continuação da jornada noturna, durante o seu período prorrogado, após as 5 (cinco) horas da manhã, bem como os valores em acrescidos de juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00.
Anexou documentos no evento 1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que da análise das fichas financeiras do Evento 1, FINANC7, fls. 32, verifica-se que a parte autora percebe vencimentos líquidos na ordem de R$ 8.373,57, encontrando-se, portanto, em condições de pagar eventualmente as custas do processo e os honorários advocatícios. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) juntar planilha do valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01. Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063379-83.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Usirel Usinagem e Retifica Sociedade Uni...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080312-29.2025.4.02.5101
Solange Gouveia Steiner
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Elisangela dos Santos da Fonseca Afonsec...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058479-52.2025.4.02.5101
Wanderley Santiago de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064689-27.2022.4.02.5101
Penelope Alves Breglia
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2022 12:27
Processo nº 5081605-68.2024.4.02.5101
Michelle Silva de Souza Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00