TRF2 - 5006129-39.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006129-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA CORDEIROADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 11 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 7, DOC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a declaração acostada não está assinada pela autora e não pode ser assinada por seu advogado, pois a procuração anexada não confere o específico poder de renúncia(evento 1, DOC2).
II - Após, façam os autos conclusos. -
02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006129-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA CORDEIROADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 713.181.184-0, DER em 25/05/2023 - evento 5, ANEXO1).
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência e do requisito socioeconômico.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se a parte autora, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se possui, independente de residirem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos.
Caso positivo, deverá informar o nome e CPF dos mesmos.
No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte autora juntar aos autos o documento de CPF e o RG de todos os integrantes do seu núcleo familiar.
Intime-se a parte autora, por fim, para que traga aos autos, no mesmo prazo, seus números telefônicos que permitam o contato do oficial de justiça.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
08/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 18:44
Juntado(a)
-
07/08/2025 18:37
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
-
07/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004805-14.2025.4.02.5117
Gessika Testahy Piaui
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sued da Silva Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004445-73.2024.4.02.5001
Adiles Antonio Salino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037592-47.2025.4.02.5101
Maria Raimunda Elizeu Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Jorge Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088314-27.2021.4.02.5101
Monica Ferreira de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000086-29.2024.4.02.5115
Marcel Araujo Portela
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00