TRF2 - 5037592-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037592-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA RAIMUNDA ELIZEU PAIXAOADVOGADO(A): MARCIO JORGE RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ145061) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
Antes de mais nada, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Defiro a prioridade de tramitação processual (etária), nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Esclareça, categoricamente, o que se pretende com a presente ação, visto que, conforme evidenciado na Declaração de Benefícios que instrui os autos, o benefício de prestação continuada à pessoa idosa sob nº 536.577.195-4 foi cessado em 31/12/2019 e não há informação de que a parte autora formalizou o alegado pedido de restabelecimento/reativação do benefício, certo de que consta requerimento de novo BPC/LOAS (NB 716.959.731-5) tão somente em 25/10/2024. b) Informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo Whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há ou não participação do Ministério Público, etc.), competindo também aos integrantes da relação processual nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao feito, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex.: petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, impugnação, resposta, réplica, entre outras), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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