TRF2 - 5002933-06.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002933-06.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: WENDELL CARLOS DA SILVA PORFIRIOADVOGADO(A): RAVENNA ALMEIDA LIMA (OAB ES036807)ADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409)ADVOGADO(A): LORENA FERNANDES VITAL (OAB ES032680)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 28/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
28/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WENDELL CARLOS DA SILVA PORFIRIO <br/> Data: 18/09/2025 às 14:00. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO
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15/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002933-06.2025.4.02.5006/ES AUTOR: WENDELL CARLOS DA SILVA PORFIRIOADVOGADO(A): RAVENNA ALMEIDA LIMA (OAB ES036807)ADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409)ADVOGADO(A): LORENA FERNANDES VITAL (OAB ES032680) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à cobertura por invalidez permanente, realize-se perícia médica.
Em vista disso, delibero o seguinte: Considerando o disposto no art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, que limitou o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG a 01(uma) perícia médica por processo judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a especialidade na qual deseja a realização de seu exame pericial.
Ressalto que, não se configurando a exceção prevista no citado dispositivo, a realização de nova perícia ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários, mediante depósito judicial em conta à disposição deste juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Cumpre destacar, ainda, que, caso seja solicitada perícia em mais de 01 (uma) especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado nº 20 do FOREJEF/2ª Região.
O(A) Perito(a) Médico(a) deverá apresentar o respectivo laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CFJ/MPO nº 2, de 16/12/2024, destacando que, em caso de ficar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a).
Deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do juízo relacionados abaixo, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo: I – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome:b) Documento de identificação:c) Estado civil:d) Sexo:II – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame pericial:b) Local e data do alegado acidente de trânsito:c) Perito médico judicial (nome completo e CRM):d) Assistentes técnicos indicados pelas partes (se houver, indicar nome completo e CRM):e) O(a) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a), pessoa de sua família ou qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho? Indicar neste item qualquer eventual vedação ética à realização da perícia.f) O(a) senhor(a) perito(a) judicial já prestou serviços para a Caixa Econômica Federal?g) Documentos médicos (especificar todos os documentos médicos apresentados):h) Exame físico:III) QUESITAÇÃO 1) O(a) periciando(a) apresenta algum dano corporal gerador de invalidez cuja origem decorra diretamente de acidente com veículo automotor de via terrestre?( ) Não.( ) Sim.
Neste caso, indique justificadamente se a invalidez é temporária ou permanente.
Descreva os danos corporais eventualmente identificados, desde quando existem (data precisa ou aproximada), informando ainda qual(is) o(s) documento(s) comprobatório(s) apresentado(s), inclusive se foi apresentado laudo do IML, de outro órgão público ou particular.R –2) As lesões decorrentes do acidente são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? Em caso afirmativo, esclareça o(a) perito(a) quais medidas, bem como se elas viabilizarão a superação da invalidez permanente.R –3) O Parecer de Avaliação Médica – DPVAT, elaborado pela CEF, reconheceu invalidez permanente? Em caso afirmativo, indique o(s) enquadramento(s) feito(s) administrativamente no quadro abaixo:( ) Prejudicado (não há Parecer de Avaliação Médica).( ) Não.( ) Sim.
Indique o(s) enquadramento(s) administrativo(s) no quadro abaixo. INSTRUÇÕES:TOTAL (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima);PARCIAL (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima);* PARCIAL COMPLETO (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima);* PARCIAL INCOMPLETO (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um ou mais de um segmento corporal da vítima).SEGMENTOS ANATÔMICOS PREVISTOS NA LEI - DANOS CORPORAIS TOTAIS REPERCUSSÃO NA ÍNTEGRA DO PATRIMÔNIO FÍSICOENQUADRAMENTO DA PERDATOTAL 100%INTENSA 75%MÉDIA 50%LEVE 25%RESIDUAL 10%Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. DANOS CORPORAIS SEGMENTARES (PARCIAIS) - REPERCUSSÕES EM PARTES DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORESENQUADRAMENTO DA PERDATOTAL 100%INTENSA 75%MÉDIA 50%LEVE 25%RESIDUAL 10%Perda anatômica ou funcional completa de um dos membros superiores ou de uma das mãos Perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica ou funcional completa de um dos pés Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé DANOS CORPORAIS SEGMENTARES (PARCIAIS) - OUTRAS REPERCUSSÕES EM ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CORPORAISENQUADRAMENTO DA PERDATOTAL 100%INTENSA 75%MÉDIA 50%LEVE 25%RESIDUAL 10%Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral Perda integral (retirada cirúrgica) do baço ----4) Diante da documentação apresentada pela parte autora e da avaliação pericial em curso, o(a) perito(a) judicial conclui que houve inconsistências no Parecer de Avaliação Médica – DPVAT, elaborado pela CEF?( ) Não.
O Parecer de Avaliação Médica não apresenta inconsistências.
Neste caso, indique as razões pelas quais a documentação médica apresentada pela parte autora não se mostra suficiente para dar ensejo à alteração da conclusão do Parecer de Avaliação Médica - DPVAT.R –( ) Sim / Prejudicado (se não houver Parecer de Avaliação Médica).
Neste caso, considerando o quadro constante no quesito 3, indique fundamentadamente qual(is) o(s) enquadramento(s) correto(s) da invalidez permanente, apontando as razões técnicas e científicas que amparam a divergência com o Parecer de Avaliação Médica, caso juntado aos autos, bem como aponte a documentação médica que justificou esse enquadramento.R –5) Preste o(a) perito(a) eventuais esclarecimentos adicionais que considerar necessários, inclusive sobre a existência de eventual lesão, sequela ou doença sem conexão com o acidente de trânsito.R - Intimem-se as partes acerca da data, hora e local do exame médico, orientando o(a) autor(a) a comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da(s) lesão(ões), desde que previamente juntados ao processo, com exceção de imagens computadorizadas referentes a laudos já encartados no feito.
Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput, NCPC).
Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo.
Apresentado o laudo: 1. Considerando a grande demanda por realização de perícias médicas e sociais no âmbito deste Juizado Federal, bem como o número reduzido de peritos ativos no cadastro do AJG, determino, com base no § 1º do artigo 12 da Lei nº 10259/2001, a solicitação de pagamento dos honorários periciais por meio do AJG, ou por Requisitório, na hipótese do item “1.h” do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24/09/2018, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, imediatamente após a sua juntada; 2. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, inclusive para apresentação de eventual proposta de acordo pela CEF. -
04/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:46
Determinada a intimação
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03/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:24
Juntada de Petição - (CEJUR083131 - ERIKA SAITO para CEPVA015664 - FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO)
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSER01F para ESSER01F)
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05/06/2025 21:23
Decisão interlocutória
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03/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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