TRF2 - 5005941-03.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:31
Expedição de ofício - 1 carta
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005941-03.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: NUBIA HENRIQUE GUIMARAES MARTINSADVOGADO(A): PRISCILA PERIN GAVA DE VICTA (OAB ES012929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NUBIA HENRIQUE GUIMARAES MARTINS em face de ato coator atribuído ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a autorização de trabalho na modalidade teletrabalho integral.
A impetrante alega que há cerca de 8 (oito) anos recebeu o diagnóstico de Artrite Reumatoide, Fibromialgia, Bronquite, além de Espondiloartrose e discopatia degenerativa lombar, o que impede de realizar algumas atividades, tais como: efetuar deslocamento, manter-se assentada ou de pé por longos períodos, intolerância a ambientes quentes ou frios, sensibilidade a claridade e dores intensas em toda estrutura corporal.
Passo a decidir. A tutela de evidência independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 311, do CPC/2015: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Nesse contexto, para que ocorra seu deferimento liminar, a tutela de evidência deve estar enquadrada com base nos incisos II e III, na forma do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Todavia, conforme se verifica, ao caso concreto não seria aplicável a hipótese do inciso II, visto que a impetrante não demonstra tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nem súmula vinculante atinente à situação fática.
Do mesmo modo, o caso narrado não se amolda à hipótese descrita no inciso III.
Com isso, não havendo comprovação das hipóteses legais que admitem a apreciação liminar, o indeferimento da tutela de evidência é a medida mais adequada à situação.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 311 do CPC. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 6) Intime-se a impetrante desta Decisão. 7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
05/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005941-03.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: NUBIA HENRIQUE GUIMARAES MARTINSADVOGADO(A): PRISCILA PERIN GAVA DE VICTA (OAB ES012929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NUBIA HENRIQUE GUIMARAES MARTINS em face de ato coator atribuído ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a autorização de trabalho na modalidade teletrabalho integral.
A impetrante alega que há cerca de 8 (oito) anos recebeu o diagnóstico de Artrite Reumatoide, Fibromialgia, Bronquite, além de Espondiloartrose e discopatia degenerativa lombar, o que impede de realizar algumas atividades, tais como: efetuar deslocamento, manter-se assentada ou de pé por longos períodos, intolerância a ambientes quentes ou frios, sensibilidade a claridade e dores intensas em toda estrutura corporal.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - regularizar a representação processual de ev. 1.3, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, seja com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), considerando que o serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal, estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração, e sua regulação não se aplica aos processos judiciais (conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020). - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, ressaltando que a procuração outorgada não possui poderes específicos e, portanto, não habilita o advogado a pleitear tal benefício (Art. 105 do CPC). - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Fica a Secretaria autorizada a RETIFICAR a autuação para: 1) Constar a classe da ação como MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.1 2) Constar a Diretoria Geral - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - ALEGRE como parte impetrada.2 3) Constar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES como parte interessada.3 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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23/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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