TRF2 - 5008018-73.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008018-73.2025.4.02.5102/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTIMPETRANTE: LUIZ CARLOS FONSECA DE ANDRADEADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 21/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
21/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:47
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008018-73.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FONSECA DE ANDRADEADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO LUIZ CARLOS FONSECA DE ANDRADE impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE, objetivando, em síntese, a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.811.499-0, tendo em vista o que restou decidido no acórdão 11ª JR/6042/2025, proferido pela 11.ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 25/04/2025.
Sustenta que o referido acórdão deu provimento ao recurso apresentado, sendo encaminhado para a análise da impetrada, porém, até o ajuizamento não houve conclusão da análise, muito menos cumprimento do acórdão.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Tendo em vista que o cumprimento de decisões proferidas em mandado de segurança é atribuição das Gerências Executivas do INSS, conforme a origem do requerimento administrativo, retifique-se o polo passivo, fazendo constar como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Niterói/RJ.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso concreto, constata-se que o Acordão proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS em 25/04/2025 deu provimento ao recurso do segurado (Evento 1, OUT9) para que fosse implementado o seu benefício previdenciário.
Todavia, verifica-se que o processo administrativo fora remetido ao Serviço de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste IIII, em 27/04/2025, e o INSS não deu andamento ao PADM, apresentando recurso, se cabível, ou cumprindo o Acórdão da 11ª Junta de Recursos.
Conforme art. 39, §5°, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP n° 4061, de 12 de dezembro de 2022, é vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS, na forma do § 11 do mesmo artigo.
Nos termos do art. 59 do mencionado Regimento, é vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.
Já o § 1º do art.59 estabelece que haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.
O mesmo Regimento estabelece, no caput do art. 61, que os recursos devem ser interpostos em trinta dias, mesmo prazo estabelecido para o oferecimento de contrarrazões, e, no art.74, que o prazo para oposição de embargos é de dez dias.
Dispõe ainda o citado Regimento Interno que o prazo para o INSS interpor recursos ou opor embargos de declaração será contado a partir da data do recebimento do processo, conforme art. 61, §4º, sendo tais prazos improrrogáveis, conforme art.62, §5°, salvo em caso de exceção expressa, conforme ato definido pelo Presidente do CRPS.
Embora não tenha sido estabelecido prazo no mencionado Regimento Interno para o cumprimento das decisões do CRPS, o § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, se pressupõe claramente que o intuito do legislador era imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Assim, considerando o conteúdo dos documentos constantes no Evento 1, OUT9 e no Evento 1, OUT8, a probabilidade do direito invocado restou demonstrada, tendo em vista que, transcorridos mais de 45 dias desde o retorno dos autos ao INSS, e decorrido o prazo recursal, o Acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos não foi cumprido.
Quanto ao risco da demora na entrega da prestação jurisdicional, restou configurado pela própria natureza alimentar do benefício previdenciário requerido administrativamente.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a autoridade impetrada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS no processo n. 44236.360860/2023-14 (evento 1, OUT9), dando andamento ao respectivo processo administrativo, seja para cumprir a decisão da Junta, com a implantação do benefício ou apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação pleiteada.
Além de cumprir a liminar, a autoridade coatora deverá prestar informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008018-73.2025.4.02.5102 distribuido para 4ª Vara Federal de Niterói na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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