TRF2 - 5006373-56.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006373-56.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA MARTA ASSIS BATISTAADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Aguarde-se o prazo para a EADJ cumprir o que lhe compete.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
16/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:28
Despacho
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16/09/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006373-56.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA MARTA ASSIS BATISTAADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, , CPF: *79.***.*41-43 (novo benefício), com DIB desde 23/11/2024 (data da citação) e DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício, devendo a autarquia proceder à análise administrativa da elegibilidade do autor à reabilitação profissional, com a ressalva de que o benefício pode vir a ser cessado em caso de constatação de recuperação para a atividade habitual em razão de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177.
Em caso de inelegibilidade, entretanto, cabe ao INSS avaliar se é ou não o caso de se conceder aposentadoria por incapacidade permanente; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinqüenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 10:58
Juntada de Petição
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24/11/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/11/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MARTA ASSIS BATISTA <br/> Data: 11/10/2024 às 14:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cac
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009846-84.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 21, 32
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26/07/2024 14:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/07/2024 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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