TRF2 - 5007873-06.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 10:28
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:32
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007873-06.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: RICARDO ROBERTO COTTAADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/ARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:03
Determinada a intimação
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27/06/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 09:20
Juntada de Petição
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17/02/2025 20:06
Juntada de Petição
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17/02/2025 14:42
Juntada de Petição
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12/02/2025 16:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:54
Determinada a intimação
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10/10/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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