TRF2 - 5006119-92.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 21:02
Determinada a citação
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01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03F para RJITB02S)
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006119-92.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SINESIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA GERALDINE MAIA MACARIO (OAB RJ219929)ADVOGADO(A): ELIS RODRIGUES PORTELA (OAB RJ219657) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por parte com domicílio fora da área desta Subseção Judiciária: Município: Itaboraí; Subseção Judiciária: Itaboraí.
DECIDO. 2.
Ao olhar do TRF/2, "o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício" (TRF/2: CC 0007529-82.2017.4.02.0000, E-DJF2R 23/11/2017; CC 0000906-02.2017.4.02.0000, TE8, DJE 28/02/2018).
Isso se dá como decorrência do fenômeno da "interiorização da Justiça Federal", cujo objetivo é não só "conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão", tratando-se "imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes" (TRF/2: CC 0010095-38.2016.4.02.0000, TE7). 3.
Declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino a remessa dos autos à distribuição a uma das Varas da Subseção acima indicada (art. 64, CPC), uma vez preclusa esta decisão.
Intime(m)-se. -
19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:11
Declarada incompetência
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19/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006119-92.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SINESIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA GERALDINE MAIA MACARIO (OAB RJ219929)ADVOGADO(A): ELIS RODRIGUES PORTELA (OAB RJ219657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, referente ao período de de 01/10/2023 a 31/03/2024.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar novamente o comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END4) está pouco legível. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:05
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:43
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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