TRF2 - 5003289-56.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003289-56.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA JOSE BENTO DO CARMOADVOGADO(A): GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ235830)ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539) DESPACHO/DECISÃO 1.
A ré CONAFER não ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citada (eventos 12 e 21).
Assim, decreto sua revelia, sem a produção dos efeitos materiais, tendo em vista o litisconsórcio com o INSS (art. 345, II, CPC).
Destaque-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único, CPC). 2.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 3.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 4.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 5.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 19:00
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 18:59
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 19:01
Intimado em Secretaria
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30/06/2025 18:58
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 12:39
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 12:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/05/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 19:27
Juntada de Petição
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12/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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12/05/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:13
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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