TRF2 - 5004107-93.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004107-93.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ROSILANE JESUS ROCHAADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Restebelecer o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA (NB com DIP no primeiro dia deste mês, mantendo-o ativo até a realização da reabilitação profissional do autor (ou em caso de recusa injustificada na participação do programa oferecido pelo INSS). b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. A cessação do benefício antes da finalização da reabilitação profissional (salvo no caso de negativa de participação pelo segurado) acarretará multa diária no importe de 100 reais, limitado a 5 mil, até a reativação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso, com limite em 5 mil.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
01/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 44
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 17:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004107-93.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ROSILANE JESUS ROCHAADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
12/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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11/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILANE JESUS ROCHA <br/> Data: 27/06/2025 às 14:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - té
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILANE JESUS ROCHA <br/> Data: 28/03/2025 às 12:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - té
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21/11/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/11/2024 21:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 12:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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