TRF2 - 5040133-96.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 21:06
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040133-96.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: ZIVIANI TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Ziviani Transportes Ltda em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a extinção da execução, sob a alegação de nulidade das CDAs que instruem a inicial por ausência dos requisitos do § 5º da Lei 6830/80.
Narra que as certidões não esclarecem a forma utilizada para o cálculo do suposto débito, dos juros e encargos cobrados, constando apenas o total do valor inscrito e a legislação que o embasa, o que prejudica a defesa da excipiente, bem como os juros não podem ser apresentados já calculados e cumulados com a correção monetária e não consta das CDAs a indicação do livro e da folha de inscrição (EVENTO 9).
A União se manifestou, aduzindo que: todos os requisitos legais estão presentes nas CDAs; os créditos foram constituídos por declaração da excipiente; a multa de mora se encontra prevista no art. 61, §§ 1º e 2º da Lei 9430/96; os juros são calculados pela Selic e as CDAs são eletrônicas, razão de não constar indicação de livro e folha de inscrição (EVENTO 13).
Decido.
NULIDADE DAS CDAS Alega-se que não constam esclarecimentos acerca da forma de cálculo do suposto débito, dos juros e encargos cobrados, constando apenas o total do valor inscrito e a legislação que o embasa.
Nota-se das sete CDAs encartadas na inicial que a dívida se refere a diversos tributos, tais como contribuição previdenciária, Simples Nacional e contribuições parafiscais, declarados pessoalmente pelo contribuinte.
A alegação de que os juros não podem ser apresentados já calculados não prospera, pois ao tempo do ajuizamento, a dívida deve ser atualizada e o montante dos juros devidos da data de vencimento até a data da inscrição em dívida ativa devem ser indicados na CDA.
Assinale-se que a atualização é feita pela SELIC, tal como prevê a legislação, visto que a SELIC inclui correção monetária e juros.
O valor originário foi o próprio excipiente quem declarou ao fisco.
Assim, não se há de dizer que houve prejuízo à sua defesa.
No que tange à alegação de que não constam das CDAs o número do livro e da folha de inscrição, vale ressaltar que se trata de documentos produzidos eletronicamente.
No entanto, como dito acima, o número do processo administrativo consta das CDAs, podendo o executado requerê-lo ao fisco e sanar suas dúvidas.
Em cada uma das demais CDAs (EVENTO 1 - CDA 4, CDA5 CDA6, CDA7, CDA8, CDA9, CDA10) constaram os dados relativos ao número do processo administrativo, valor originário em moda originária, forma de constituição dos débitos, forma de notificação, termo inicial da prescrição, período de apuração, natureza da dívida, data de vencimento, termo inicial da atualização monetária e de juros de mora, bem como o valor inscrito.
No que tange à fundamentação legal, todos os dispositivos legais utilizados para a formação da certidão da dívida ativa foram apontados no respectivo documento, tanto em relação à forma de atualização monetária quanto aos juros e também quanto ao lançamento da multa de mora.
Não vislumbro nas CDAs que instruem a execução, a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, bem como no art. 202 do CTN.
A partir dos dados nelas constantes, aliados aos procedimentos administrativos mencionados, já é possível aferir o fato gerador do débito, razão pela qual esta alegação não pode ser acolhida. É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo.
Os elementos integrantes do ato administrativo: forma, sujeito, objeto, finalidade e competência, além da motivação do ato, encontram-se detalhadamente elencados no processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa.
Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA poderiam ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, dada a publicidade que rege o procedimento.
Tais considerações demonstram que os argumentos lançados pelo executado, no intuito de macular de invalidade a CDA, não lograram ilidir sua presunção de liquidez e certeza.
Ao discorrer sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA, Maria Helena Raus de Souza assevera, in Execução Fiscal: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 78: “A presunção de legalidade dos atos administrativos e a idoneidade dos procedimentos estatais, como anota Cândido Dinamarco, ‘dão ao legislador a convicção de uma razoável probabilidade de existência do crédito, razão pela qual lhe empresta a força de título executivo.
Com efeito, sem embargo de já fixar o lançamento o an e o quantum debeatur, a lei faz defluir a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente, como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida, bem como o transcurso do prazo para pagamento na esfera administrativa.
Assim, a regularidade de inscrição, a qual a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz não somente com aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição), mas também com aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito.” Nada a prover quanto às alegações de nulidade das CDAS.
JUROS Quanto à alegação de inconstitucionalidade dos juros, a Lei 8.383/91 estabeleceu que os tributos pagos extemporaneamente seriam corrigidos, conforme legislação própria, com o acréscimo de juros e correção monetária.
A Lei 9605/95 estabeleceu no art. 13 que “A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.
A taxa Selic incorpora em si juros e correção monetária não cumuláveis com outros índices.
O Código Civil dispõe que os juros moratórios não convencionados ou convencionados sem taxa estipulada, ou decorrentes de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). O CTN, no art. 161, § 1º, dispõe que os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.
Portanto, a aplicação da taxa SELIC mostra-se consentânea com as disposições legais vigentes.
Ademais, predomina na jurisprudência entendimento no sentido de que é legítima a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre os débitos dos contribuintes perante a Fazenda Pública, nos termos da Lei 9250/95.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DOSTF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
TRIBUTÁRIO.REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.REDUÇÃO DA MULTA FISCAL.
NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIACONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DECRETO-LEI 1.025/69.INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIALREPETITIVO 1.143.320/RS.1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."(Súmula 284/STF) 2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido naCF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto naLei 9.065/95.6.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux,Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista noart. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).7.
Agravo interno não provido. AgRg no REsp 1574610 / RS STJ Segunda Turma Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 14/03/2016 ENCARGO LEGAL Ao contrário do alegado pela excipiente, o encargo legal é, sim, devido, em virtude da previsão expressa feita pelo art. 37-A, §1º da Lei 10.522/2002: Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito. Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
07/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:41
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:59
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 12:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/01/2025 08:32
Determinada a citação
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17/12/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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