TRF2 - 5003446-17.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 16:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSMT01
-
06/08/2025 16:00
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003446-17.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: LUCIENE DOS ANJOS RUFINO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do R Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/08/2025 14:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
07/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
07/07/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/02/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/01/2025 10:35
Juntada de Petição
-
19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
17/10/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE DOS ANJOS RUFINO NASCIMENTO <br/> Data: 18/11/2024 às 12:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São
-
07/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/10/2024 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/10/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/10/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:09
Não Concedida a tutela provisória
-
02/10/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01F)
-
23/09/2024 17:13
Despacho
-
22/09/2024 23:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 13:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
-
17/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016049-56.2023.4.02.5101
Thiago Paiva Trindade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001084-02.2025.4.02.5005
Magno Martins da Rocha
Uniao
Advogado: Larissa Pereira Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 06:48
Processo nº 5001708-64.2024.4.02.5109
Alex Oliveira Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 15:09
Processo nº 5015356-72.2023.4.02.5101
Carlos Eduardo Gevaerd Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088166-16.2021.4.02.5101
Rodrigo de Brito Jurema
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00