TRF2 - 5005339-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005339-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KELLY BARCELOS FERNANDESADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO (AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO NO PERÍODO DE 19 A 23/5/2025).
Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - auxílio de incapacidade) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) forneça cópia integral da CTPS, incluídas as folhas em branco; b) anexe comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. c) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
Tal montante poderá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais" e/ou "de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro/RJ, 21/05/2025 . (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ63777 ) -
22/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 13:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014993-93.2021.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 56
-
30/04/2025 12:31
Juntada de Petição
-
06/03/2025 15:41
Juntada de Petição
-
30/01/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 19:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/01/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008095-68.2024.4.02.5118
Agm Services Usinagem de Precisao LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Gabriel Sant'Anna Quintanilha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070836-06.2021.4.02.5101
Juliana Branquinho Guimaraes Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002741-08.2023.4.02.5115
Maria Cleonice Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Roberta Andrade Branco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018751-81.2023.4.02.5001
Isabella Occhipinti Torezani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 18:58
Processo nº 5075390-76.2024.4.02.5101
Leidijane Pinheiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00