TRF2 - 5000231-72.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:31
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000231-72.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: AVA DE SENA BARBOSAADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE DA GRACA (OAB RJ225687) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) apresente declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) forneça cópia integral da CTPS, incluídas as folhas em branco; c) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome da demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; d) acoste declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pela parte autora. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; e) forneça laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando a necessidade de afastamento das atividades laborais - é necessário que o laudo seja explícito acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, estimando, se possível, o período; f) a se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte autora indicar a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000231-72.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: AVA DE SENA BARBOSAADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE DA GRACA (OAB RJ225687) DESPACHO/DECISÃO A se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intime-se a parte autora para que, observados os termos do art. 39 da aludida Resolução (vide Evento 6), se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Após, com ou sem resposta, voltem-me prontamente conclusos para deliberação. Rio de Janeiro/RJ, 21/05/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular -
22/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:22
Despacho
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21/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:34
Juntado(a)
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08/05/2025 12:39
Juntada de Petição
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30/01/2025 08:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 07:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 11:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO40S)
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22/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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