TRF2 - 5077027-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077027-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): LETICIA DE ALBUQUERQUE D'ANZICOURT ANDRIOLI (OAB RJ189342) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito a decisão proferida no evento 9, DESPADEC1, exclusivamente quanto à determinação de distribuição dos autos ao CESOL, mantidas as demais determinações.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. -
27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:58
Decisão interlocutória
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26/08/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077027-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): LETICIA DE ALBUQUERQUE D'ANZICOURT ANDRIOLI (OAB RJ189342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ajuizada por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS em face da UNIÃO.
Pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, bem como a concessão do abono de permanência desde o implemento dos requisitos.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que ingressou na magistratura federal em 1993, exercendo o cargo de Juiz Federal até 2021, quando foi nomeado Desembargador Federal.
Informa ter cumprido quase integralmente os requisitos das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 para aposentadoria voluntária, mas a EC 103/2019 revogou tais regras, postergando significativamente sua aposentadoria, razão pela qual busca afastar a aplicação da referida reforma.
Argumenta que: A revogação das regras de transição pela EC 103/2019 afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança.O direito à aposentadoria é fundamental e não pode ser restringido de forma abrupta.As regras de transição constituem garantias específicas e não podem ser suprimidas sem preservar expectativas legítimas.O princípio da proteção da confiança deve resguardar posições jurídicas em formação.A revogação viola o princípio da proporcionalidade e a cláusula pétrea do art. 60, §4º, IV, da CF.Deve-se aplicar a teoria do adimplemento substancial do “contrato social previdenciário”, pois o autor já havia cumprido quase todos os requisitos.Há violação aos princípios da isonomia e da unidade da magistratura, pois magistrados estaduais não foram afetados pela revogação.
Ao final, requer: a) reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005. b) concessão do abono de permanência desde o implemento dos requisitos para aposentadoria. c) declaração de inaplicabilidade, ao caso concreto, dos incisos III e IV do art. 35 da EC 103/2019.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077027-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): LETICIA DE ALBUQUERQUE D'ANZICOURT ANDRIOLI (OAB RJ189342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ajuizada por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS em face da UNIÃO.
Pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária e à percepção do abono de permanência com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, afastando-se os efeitos dos incisos III e IV do art. 35 da EC 103/2019.
Não há requerimento de liminar.
Narra que ingressou na magistratura federal em 30/03/1993, tendo exercido diversas atividades públicas e privadas anteriormente.
Sustenta que em 2023 preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária segundo as regras das ECs 41/2003 e 47/2005.
Com a EC 103/2019, essas regras foram revogadas, impondo novas exigências mais gravosas e postergando a concessão do benefício para até 2032.
Argumenta que: A EC 103/2019 revogou indevidamente regras de transição aplicáveis a servidores que já haviam cumprido quase integralmente os requisitos anteriores.A revogação das regras de transição viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.Há afronta ao direito fundamental à aposentadoria digna (CF, art. 7º, XXIV).O constituinte derivado não pode frustrar expectativas legítimas formadas sob o regime anterior.A proteção da confiança abrange situações jurídicas em curso, não apenas direitos adquiridos.As regras de transição possuem caráter individualizado e não podem ser suprimidas arbitrariamente.A ausência de vacatio legis e de transição específica viola o devido processo legislativo.Aplica-se a teoria do adimplemento substancial ao “contrato social previdenciário”.A revogação gerou desigualdade entre magistrados federais e estaduais, violando os princípios da isonomia e da unidade da magistratura nacional.
Ao final, requer: A.
A declaração de inaplicabilidade dos incisos III e IV do art. 35 da EC nº 103/2019 ao caso concreto.
B.
O reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária com base nas regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005.
C.
A condenação da União a reconhecer o direito ao abono de permanência desde 19/08/2023.
D.
A condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência desde 19/08/2023.
Atribui à causa o valor de R$ 67.823,04.
Gratuidade não requerida. Valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Cumprido ou com decurso do prazo,voltem conclusos. -
01/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:27
Decisão interlocutória
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01/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00