TRF2 - 5131721-15.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5131721-15.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ ALBERTO GABRY DE MIRANDAADVOGADO(A): ALCILEIA FERNANDES RODRIGUES (OAB RJ189470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 12/12/2024 (evento 62).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do reiterado descumprimento, não restou outra alternativa ao juízo a não ser determinar a intimação dos agentes/gerentes dos núcleos responsáveis diretos pela implantação do benefício, sob pena de multa pessoal.
Note-se que o INSS noticiou o cumprimento da obrigação apenas em 23/06/2025, conforme evento 82, OFICIO-C1.
Pelas razões acima expostas, levando em conta a excessiva demora no cumprimento da sentença, bem como o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 3.000,00.
Com relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais (evento 97, PET1), ressalto que o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/dipre/precatorios-federais-requisicoes-de-pequeno-valor-rpvs.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
28/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:53
Determinada a intimação
-
28/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
18/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5131721-15.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: LUIZ ALBERTO GABRY DE MIRANDAADVOGADO(A): ALCILEIA FERNANDES RODRIGUES (OAB RJ189470)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 08/08/2025 - PETIÇÃO -
08/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:42
Juntada de Petição
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
15/07/2025 15:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
15/07/2025 15:06
Determinada a intimação
-
15/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
08/07/2025 20:40
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/06/2025 15:34
Juntada de Petição
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:16
Determinada a intimação
-
10/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:54
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 16:52
Determinada a intimação
-
07/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 17:48
Juntada de Petição
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/12/2024 16:20
Determinada a intimação
-
29/11/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
29/11/2024 17:27
Transitado em Julgado - Data: 08/11/2024
-
29/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
27/11/2024 18:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO38S)
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
08/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 21:33
Homologada a Transação
-
08/11/2024 21:32
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 21:32
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 08/11/2024 21:40. Refer. Evento 48
-
08/11/2024 21:32
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/11/2024 21:40
-
07/11/2024 13:25
Despacho
-
07/11/2024 03:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 16:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO38S para CEJUSCRIOA)
-
04/11/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/10/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 17:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 14:15
Juntada de Petição
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Petição
-
20/03/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2024 21:44
Juntada de Petição
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:01
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2024 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/02/2024 23:22
Juntada de Petição
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
25/01/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/01/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ALBERTO GABRY DE MIRANDA <br/> Data: 22/02/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLIN
-
22/01/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:08
Determinada a citação
-
18/01/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 11:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002510-37.2025.4.02.5106
Kaue Moreira Cordeiro
Gerente Executivo do Inss em Petropolis ...
Advogado: Bruna Borsatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000046-55.2025.4.02.5004
Jose Fernandes Arevabine
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lharyssa de Almeida Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080941-42.2021.4.02.5101
Patricia Cortes de Melo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5120145-93.2021.4.02.5101
Jaqueline Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078098-07.2021.4.02.5101
Milena Amaral de Miranda e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00