TRF2 - 5002504-30.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 08:16
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002504-30.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: MAX BENICIO MAGALHAESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Ante a previsão de realização de perícia junto ao INSS no dia de ontem (17.09.2025, v.
Evento 17, INF2), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. -
18/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:30
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 12:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/08/2025 07:58
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002504-30.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: MAX BENICIO MAGALHAESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1.Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Altere a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado apenas o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente indicada na petição inicial desta impetração. 3. O impetrante postula a concessão de ordem mandamental para compelir a autoridade impetrada a apreciar seu requerimento de concessão de benefício de auxílio-acidente protocolizado em 10/03/2025, sob o nº 175327029, ato administrativo cujo prazo legal teria sido superado.
Requer a concessão de medida liminar. Decido.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo máximo de 30 dias para decidir o processo administrativo, a contar da conclusão de sua instrução, ressalvada a prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 define que o prazo para efetuar o primeiro o pagamento do benefício pleiteado é de até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação pelo segurado de toda a documentação do benefício pleiteado.
Embora numa análise superficial se mostre plausível a alegação de superação daqueles prazos, para efetiva conclusão nesse sentido mostra-se indispensável o exame do conteúdo integral do processo administrativo, de modo a se poder aferir se ocorrida a condição para o início da fluência daqueles mesmos prazos, qual seja, a conclusão de sua instrução.
Isso porque, como cediço, é natural que, após o requerimento, novas diligências se mostrem imprescindíveis no âmbito administrativo (ex: apresentação de novas provas), alargando razoavelmente o prazo de sua duração.
Ademais, constata-se que o impetrante apresentou o requerimento mais de 14 anos após a data da lesão que ensejaria a alegada incapacidade parcial, passível de ser indenizada pela eventual concessão do benefício requerido, circunstância que esmaece a suposta presença do periculum in mora, ainda ponderando-se a celeridade ínsita à via processual eleita. Isto posto, INDEFIRO a liminar. Cumprido o item 2 supra, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, intimando-a, por meio da CEAB-DJ, para apresentar cópia integral do processo administrativo concernente ao requerimento protocolizado em 10/03/2025, sob o nº 175327029 (ev. 1, PROCADM5). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, ouça-se o Ministério Público Federal. -
04/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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04/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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