TRF2 - 5003790-67.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 15:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003790-67.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO: LOG X TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de LOG X TRANSPORTES LTDA., tendo como objeto as CDAs nºs *24.***.*27-10-90, *24.***.*03-11-78, *24.***.*02-06-95 e *24.***.*11-03-33.
Expedida carta de citação no Evento 06.
No Evento 09, a União manifesta-se nos autos requerendo o bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud.
A executada manifesta-se nos autos, no Evento 10, aduzindo o que segue: o contribuinte ora executado encontra-se impedido de formalizar qualquer modalidade de transação tributária, por força de anotação indevida e ilegal constante nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Tal impedimento tem inviabilizado o exercício pleno do direito de regularização fiscal, por meio de instrumentos legais previstos na Lei nº 13.988/2020.
Diante disso, não restou alternativa ao contribuinte senão o ajuizamento de Mandado de Segurança com o objetivo de afastar esse impedimento ilegal, o qual tramita perante a Justiça Federal sob os nºs 5021220-32.2025.4.02.5001 e 5021231-61.2025.4.02.5001.
Paralelamente, o contribuinte apresentou proposta de transação individual perante a PGFN, a qual foi indeferida sob a justificativa do mesmo impedimento ora questionado judicialmente — revelando, portanto, um evidente cerceamento do direito à negociação fiscal e à suspensão da exigibilidade, conforme prevê o art. 151, VI, do CTN.
Nesse contexto, pugna pela suspensão da presente execução fiscal até a decisão final no Mandado de Segurança nº 5021220-32.2025.4.02.5001 e nº 5021231- 61.2025.4.02.5001.
Instada a se manifestar, a União salientou que inexiste qualquer comprovação pelo executado do litígio judicial acerca da exigibilidade do crédito fiscal, bem como da apresentação de proposta de transação tributária, frisando ser ônus do excipiente colacionar os elementos comprobatórios do suposto direito, motivo pelo qual requer o regular prosseguimento dos atos executórios. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, reputo suprida a citação da parte executada, haja vista seu comparecimento os autos.
Quanto ao pedido de suspensão da ação executiva, é certo que, em consulta ao eproc dos processos mencionados pela executada – autos nºs 5021220-32.2025.4.02.5001 e nº 5021231-61.2025.4.02.5001, foi possível constatar a inexistência de qualquer decisão que tivesse influência na exigibilidade dos créditos ora executados.
Ademais, cumpre ressaltar que o parcelamento tributário não se trata de direito subjetivo do executado, conforme entendimento prevalente da jurisprudência, a concluir que prevalece a legitimidade dos títulos executivos, regularmente constituídos.
Ressalte-se, nesse pormenor, que para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caberia à parte interesse o oferecimento de garantia, circunstância não observada no caso em concreto.
Logo, não acolho o pedido de suspensão da ação formulado pela executada no Evento 10.
Considerando que a parte encontra-se ciente da presente ação, prossigam-se os autos executórios com a pesquisa no Sisbajud, tal como requerido no Evento 09.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o STJ, conforme decisão abaixo transcrita, vem entendendo que não há impedimento à efetivação de consulta e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em relação aos diversos CNPJs da mesma empresa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIASDA MATRIZ.
PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.
POSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS.
CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS.
IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DADEVEDORA. 1.
No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3.
O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4.
A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5.
Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa.
Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização.
Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (RESP 1355812 – Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO - DJE de 31/05/2013, p. 00204) Assim sendo, defiro a medida de constrição sobre valores existentes em contas da titularidade de LOG X TRANSPORTES LTDA. , devendo a consulta ser feita apenas pela raiz do CNPJ, nos termos do item 5, do anexo ao Oficio –Circular nº 034/CED/2016, do CNJ, até o limite do valor da dívida.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto quando representarem, ao menos, 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, bem como o daqueles que se revelarem manifestamente excessivos (art. 854, § 1º, do CPC).
Caso sejam encontrados valores depositados, intime-se a parte executada acerca da constrição, na forma do art. 12 da Lei n.º 6.830/80 c/c o art. 854, § 2º, do CPC, ressalvando-lhe o disposto no § 3º do já mencionado art. 854 do CPC e no art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais.
Ocorrendo a hipótese do § 5º do art. 854 do CPC, providencie-se a transferência do numerário para uma conta a ser aberta na CEF, à disposição deste Juízo.
Fica decretado o sigilo das peças anexadas a esta execução, referentes à medida ora deferida no caso de ser o resultado positivo, devendo a Secretaria diligenciar o lançamento no Sistema Eproc.
Intimem-se. -
05/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:12
Decisão interlocutória
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04/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:30
Despacho
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28/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição - LOG X TRANSPORTES LTDA (RS111224 - RODRIGO DOS SANTOS COELHO)
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10/03/2025 16:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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26/02/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 18:28
Determinada a citação
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15/02/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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