TRF2 - 5006663-47.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006663-47.2021.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO (OAB RJ168665)ADVOGADO(A): THIAGO AVILA FLORIM (OAB RJ174090)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS contra a decisão interlocutória proferida na ação de Execução Fiscal nº 50033670520194025103, que indeferiu o pedido de suspensão da ação executiva, reiterando as alegações de que teria efetuado pagamentos diretos de FGTS aos seus ex-empregados, em decorrência de acordos trabalhistas, e que tais valores deveriam ser reconhecidos e abatidos do débito exequendo (evento 200, DESPADEC1).
A Agravante, portanto, buscava uma providência de caráter provisório e acautelatório, apta a obstar o prosseguimento da execução fiscal até que as questões de mérito relativas à liquidez e certeza do título executivo fossem definitivamente elucidadas, especialmente no que tange à validade dos pagamentos supostamente efetuados diretamente.
Contudo, após a interposição deste Agravo de Instrumento em 31 de maio de 2021 e a apresentação das contrarrazões pela Agravada em 29 de junho de 2021, constatou-se uma significativa evolução na tramitação do processo principal de origem, qual seja, o Processo nº 5003367-05.2019.4.02.5103.
Uma consulta ao sistema de acompanhamento processual deste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região revela que a Apelação interposta pela Agravante contra a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal nº 5012966-37.2020.4.02.5101 foi definitivamente julgada (evento 13, ACOR1).
A decisão proferida em sede de Apelação abordou e resolveu, de forma exauriente, todas as questões de mérito que envolviam a exigibilidade dos débitos de FGTS, incluindo as alegações da Agravante acerca dos pagamentos diretos a ex-empregados e a aplicação do princípio da execução menos gravosa.
Com o julgamento da Apelação e o consequente trânsito em julgado da decisão que apreciou o mérito dos Embargos à Execução Fiscal, a pretensão veiculada neste Agravo de Instrumento, que era a suspensão da execução fiscal enquanto se debatia o mérito dos débitos, perdeu integralmente sua utilidade e pertinência.
A razão de ser do Agravo de Instrumento, que é a de tutelar uma situação urgente e provisória no curso do processo, deixou de existir, uma vez que a questão principal dos débitos de FGTS foi definitivamente resolvida em instância superior, por meio de um recurso de cognição plena.
A necessidade de uma medida liminar ou de um provimento definitivo neste agravo para suspender a execução fiscal foi superada pela resolução da controvérsia principal, tornando o presente recurso prejudicado.
Resta configurada, portanto, a perda de objeto deste agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
12/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/08/2025 16:40
Prejudicado o recurso
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13/03/2025 19:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143557 - FELIPE SANTOS CARVALHO)
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30/06/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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29/06/2021 22:15
Juntada de Petição
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08/06/2021 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/05/2021 21:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Número: 50129663720204025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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