TRF2 - 5082879-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082879-67.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LIBERO LUCIANO DE MIRANDA FILHOADVOGADO(A): PATRICIA ELIZEU DE PAIVA MIRANDA (OAB RJ221958)SENTENÇAAnte o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer e sanar a omissão indicada, com a integração da fundamentação supra à fundamentação da sentença do evento 30, bem como a integração do dispositivo que passará a contar com a seguinte redação: ?Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONCEDO A ORDEM para declarar o direito do impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela com intimação da autoridade coatora para cumprimento e imediato encerramento dos descontos. Notifique-se a Autoridade Impetrada.? Cumpram-se os demais itens da Sentença do evento 30.
P.I. -
17/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082879-67.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LIBERO LUCIANO DE MIRANDA FILHOADVOGADO(A): PATRICIA ELIZEU DE PAIVA MIRANDA (OAB RJ221958)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à conclusão do requerimento efetuado pelo impetrante em 21/05/2024 (nº 8459453), nos termos da fundamentação.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela com imediata intimação da autoridade coatora para cumprimento. Notifique-se a Autoridade Impetrada.
Condeno a impetrada à restituição das custas pagas pela parte autora, artigo 82, §2º do CPC.
Sem honorários advocatícios, artigo 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. -
13/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 12:58
Concedida a Segurança
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17/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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17/12/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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09/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 29/11/2024 Número de referência: 1258423
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:47
Decisão interlocutória
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30/10/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO21S)
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25/10/2024 16:35
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:29
Declarada incompetência
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17/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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