TRF2 - 5007466-57.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118639320254020000/TRF2
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007466-57.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSELITA DOS SANTOS VELOSOADVOGADO(A): JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA (OAB PR110932)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB PR084731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença (Execução Individual), intentado por JOSELITA DOS SANTOS VELOSO, relativo à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo Judicial nº 0010887-78.2003.4.02.5001), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, sujeitos a tal condição de direito.
No evento 22, IMPUGNACAO1, o INSS apresentou impugnação no presente cumprimento de sentença, alegando prejudicial de prescrição, bem assim, que a parte exequente não se insere na fase executória da Ação Civil Pública, visto que realizou acordo administrativo, tendo obtido a revisão relativa ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e recebido todas as parcelas devidas, consoante os documentos contidos no corpo da impugnação. No evento 34, DESPADEC1, o INSS foi instado a trazer a prova específica do acordo por meio de termo devidamente assinado, tendo respondido no evento 21 com as telas de seus sistemas eletrônicos internos, justificando não ter encontrado o termo pelo transcurso de grande lapso desde o ocorrido em 2004.
A parte exequente nega, no evento 54, PET1, a realização do acordo e aponta que não foi assinado qualquer termo de adesão. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DA REALIZAÇÃO DE ACORDO PELOS TERMOS DA MP 210/2004 - LEI 10.999/2004 Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo Judicial nº 2003.50.01.010887-4) o INSS foi condenado, nos seguintes termos: “à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, "cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.
Quanto às parcelas vencidas, condeno o INSS ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, conforme o caso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ”.
A alegação feita pela Autarquia é de que a situação dos autos não se insere na fase executória da Ação Civil Pública, visto que o seu benefício foi revisto em 10/2004, pela MP 201/04.
Intimada, a parte exequente nega que tenha assinado acordo.
Pois bem, primeiramente é preciso ressalvar que se revisão do benefício houve, não se deu por força da ACP, mas em razão do acordo firmado nos termos da MP 201/2007, convertida na Lei nº 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios referente ao IRSM, sendo pois objetos distintos os fundamentos de eventuais pagamentos e revisões.
Ocorre que, a adesão ao acordo estava condicionada textualmente à renúncia ao “direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista”, inciso IV do art. 7º da referida lei.
Portanto, o INSS teria que apresentar o termo respectivo, devidamente assinado, não possuindo os documentos extraídos de seu sistema eletrônico, de maneira isolada, condição de aceitabilidade do ponto de vista legal para fins de determinação da renúncia, a qual deve ser devidamente advertida e consentida.
Neste ponto, o TRF/2 já se posicionou afastando a condição de telas de sistemas internos substituíres o termo de acordo, manifestando-se contrariamente à pretensão da autarquia, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. IRSM. ACORDO ADMINISTRATIVO. 1.
Com a edição da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15/12/2004, que autorizou a revisão dos benefícios previdenciários, através do seu art. 1º, a Autarquia Previdenciária passou a efetuar a revisão prévia dos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. 2.
A presente ação teve inicio em 22/11/2004, ou seja, após o dia 26 de julho de 2004, logo caberia ao autor, em tese, aderir ao Termo de Acordo que é realizado na via administrativa e independe de homologação judicial. 3.
O INSS trouxe informação extraída de seu sistema de informática, da adesão do autor ao acordo realizado em 23/08/2004 (fls. 63), ou seja, antes do ajuizamento desta, sem contudo, juntar o documento por ele assinado, já que a Lei nº 10.999/04 dispõe expressamente que o acordo deve ser firmado mediante o preenchimento de formulario próprio, que fica em poder da administração 4.
Os documentos informatizados são elementos precários de prova da realização de acordo. 5.
Agravo improvido. (TRF-2 - AC: 200451100081207 RJ 2004.51.10.008120-7, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 27/05/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::19/06/2009 - Página::200) Assim, se houve, o pagamento não pode ser considerado como decorrente de acordo administrativo, não sendo possível impor ao segurado uma renúncia a direitos sem o devido termo assinado, e por isso o potencial pagamento de parcelas referentes ao IRSM (39,67%) posteriores a fevereiro de 1994, representado pelas telas apresentadas, não pode gerar o impacto almejado de maneira desconstitutiva/extintiva com base nos documentos apresentados pelo INSS.
Reitere-se, o ônus da prova referente à prova da renúncia que somente o termo assinado representa é ônus do INSS, não sendo possível sua transferência ao segurado e, mesmo diante da oportunidade para se desimcumbir do ônus o INSS não logrou apresentar o documento devido, motivo pelo qual, deve ser rejeitada sua impugnação.
Sobre eventuais compensações, também entendo que esta fica comprometida pois, reitere-se, as telas não tem o condão sequer de determinar de maneira convicta o conteúdo do eventual pagamento para fins de abatimento, razão pela qual entendo por sua desconsideração, em absoluto.
Assim, diante da ausência de prova do acordo, rejeito a alegação apresentada pela autarquia. 2.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA As hipóteses de prescrição (inclusive intercorrente) somente se configuram quando a longa paralisação do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante.
Assim, o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo previsto em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. É certo que o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que ocorre a prescrição da pretensão executória no mesmo prazo de prescrição da ação, de acordo com o entendimento preconizado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Também quando do julgamento do REsp 1.388.000/PR (Tema 877, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/1990.
Também quando do julgamento do Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ afastou a ocorrência da interrupção da prescrição diante das alterações introduzidas pela Lei 10.444 de 07/05/2002, confirmando o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional é o trânsito em julgado do título executivo judicial, estabelecendo, ainda, parâmetros para o cômputo do prazo prescricional, em razão do início da vigência da Lei nº 10.444/2002.
No julgamento dos embargos declaratórios, decidiu-se pela modulação dos efeitos, estabelecendo como marco temporal da modulação dos efeitos do acórdão embargado a data de sua publicação, ou seja, 30 de junho de 2017, no seguinte sentido: "Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." A referida modulação aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, de acordo com a decisão proferida nos autos dos embargos de declaração julgados no Resp 1336026-PE, não se verifica a prescrição, uma vez que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em maio de 2020, portanto, dentro do prazo de prescrição contado a partir da data de 30/06/2017.
Não fosse esse o raciocínio, ainda se registra a peculiaridade dessa execução, em seu caso sui generis, na qual se trata de execução de ação coletiva, transitada em julgado no ano de 2010.
Ocorre que em 18/09/2014 foi realizada audiência para delimitar os parâmetros para processamento da execução da obrigação de pagar nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001 (evento 2301 daqueles autos). As partes foram intimadas em audiência e, nessa audiência, estava presente a Defensoria Pública da União.
No acordo em questão foi ajustado que os valores seriam pagos ou mediante execução invertida diferenciada, com remessa de comunicado pelo INSS, ou mediante iniciativa da parte beneficiada.
Posteriormente, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o MPF se manifestou pela possibilidade de disponibilizar informações para os beneficiários da ACP por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se o INSS a enviar ao sistema de informática do MPF os dados para viabilizar o transporte de informações.
Por fim, em 13/03/2019 foi proferida decisão (evento 2541 daqueles autos) determinando, para a viabilização do terceiro parágrafo do acordo, sejam livremente distribuídos os pedidos de cumprimentos de sentença apresentados pelo MPF.
Não há, portanto, que se falar em prescrição.
Tal alegação do INSS é incompatível com o que foi decidido nos autos da referida ação civil pública, especialmente no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até 03/2019, como mencionado. Observo, ainda, que não foi fornecido ao exequente a carta e os cálculos que a autarquia se comprometeu (ao menos não há prova ou alegação neste sentido, sendo a defesa apresentada totalmente genérica). Dessa forma, por óbvio, há de se registrar que o prazo prescricional há de ser contado a partir da data do recebimento, pelo segurado ou seu sucessor, em caso de falecimento daquele, da “carta de intimação”, a ser encaminhada pelo ente previdenciário, nos exatos termos em que foi acordado, ou seja, que se deu após 2014.
Em assim sendo, as dificuldades do INSS em confeccionar os cálculos com o valor devido ao segurado falecido não pode ser utilizada em detrimento do direito reconhecido no referido decisum.
Diante desses fatos, mostra-se razoável concluir que não ocorreu a prescrição da pretensão executória (fundo do direito) porque o exequente encontrava-se impedido de exercer o direito de exigir, de imediato, o início da execução do seu crédito.
O mesmo se diga relativamente à prescrição quinquenal que se pretende contar da apresentação de planilha nos autos da ACP em abril de 2015.
Não se pode tomar como início da contagem de prazo prescricional pessoal a juntada de uma planilha em uma ação que contempla milhares de beneficiados, sobretudo, pessoas idosas e sem instrução.
Por todo o exposto, REJEITO a arguição de prescrição. Não tendo sido erigida qualquer matéria afeta a excesso de execução, e tendo em vista a rejeição dos temas da impugnação deve se homologar o valor devido de R$ 59.083,82 (cinquenta e nove mil, oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) a título de principal e R$ 5.908,35 (cinco mil novecentos e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, tal qual apontado na inicial.
Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Sobre a condenação em honorários advocatícios, por aplicável o verbete sumular 519 do C.
STJ, entende-se que no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”.
Portanto, como o caso é de rejeição parcial da impugnação, para os pontos já passíveis de definição, deixo de condenar a parte sucumbente (INSS) em novos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE as partes e, não havendo interposição de recurso, prossiga-se com a requisição do valor tido como devido no importe acima homologado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:52
Determinada a intimação
-
02/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/04/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/04/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
07/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
12/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/01/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
11/12/2024 17:24
Determinada a intimação
-
22/11/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2024 16:44
Juntada de Petição
-
08/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/09/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 11:56
Despacho
-
19/08/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 11:29
Despacho
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27/05/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:13
Redistribuído por sorteio - (ESVIT06S para ESVIT06S)
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10/04/2024 12:13
Alterado o assunto processual
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:14
Determinada a intimação
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14/03/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 18:45
Distribuído por dependência - Número: 00108877820034025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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