TRF2 - 5008853-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008853-41.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000079-06.1984.8.19.0011/RJ AGRAVADO: LUIS CARLOS CARVALHOADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio/RJ, nos autos do processo n.º 0000079-06.1984.8.19.0011, que determinou o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.084/739-7, em concomitância com o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 7.13, id. 953).
Nas razões recursais (Evento 1.1), o agravante alega, em síntese, que nos autos originários o autor requereu a reativação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente cessado, em razão do deferimento judicial de aposentadoria por incapacidade permanente. Diante disso, assevera que o agravado não faz jus ao recebimento em duplicidade das aposentadorias requeridas, tendo em vista que o disposto no art. 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o seu provimento, para manter a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório.
DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL O presente agravo de instrumento versa sobre a decisão do MM. juízo a quo que determinou o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.084/739-7, em concomitância com o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 7.13, id. 953).
Compulsando os autos originários, observo que o agravado propôs Ação de Indenização de Doença Profissional Atípica, afirmando ter contraído doença invalidante em face das condições de trabalho, razão pela qual pleiteia reparação pecuniária (Evento 6.86, id. 02).
Em apreciação ao pleito, a sentença julgou procedente o pedido, determinando que a autarquia previdenciária implantasse em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, retroativo à data da juntada aos autos do primeiro laudo pericial - 09.08.2001. (Evento 7.52, id. 289/291).
Em reexame necessário, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reformou a sentença apenas para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 27/05/1984, confirmando os demais termos da sentença (Evento 7.57, id. 336/340).
Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Súmula 501 e o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 15, as ações relativas a acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, ainda que promovidas contra a União ou suas autarquias.
Assim, é necessário reconhecer que no caso em análise não há a competência federal para processar e julgar o processo, cuidando-se de competência originariamente reconhecida à justiça estadual. É que a competência em razão da matéria, no caso, tem preponderância sobre a natureza da pessoa jurídica (autarquia federal) que suportará as consequências de eventuais decisões favoráveis ao Impetrante.
Ressalta-se que o agravo de instrumento interposto no curso de processo que tramita na Justiça Estadual (sem competência delegada) deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça Estadual competente para a análise do objeto da ação originária.
Na hipótese de surgimento, no curso do processo, de questão lateral afeta à competência da Justiça Federal, devem ser adotadas as vias processuais adequadas, inclusive para eventual configuração de conflito de competência.
Pelas razões acima expostos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar o presente recurso e DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Verificada a preclusão, ou renunciando as partes do direito de recorrer, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com as nossas homenagens de estilo. -
07/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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07/08/2025 14:19
Declarada incompetência
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14/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
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12/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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12/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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09/07/2025 12:25
Determinada a intimação
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01/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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