TRF2 - 5003147-76.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003147-76.2020.4.02.5004/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003147-76.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: IVANETE DOS PASSOS VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. – Cuida-se de demanda na qual formula a parte autora pretensões concernentes à condenação da ré à reparação de vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais. – Há de ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, seja em virtude da generalidade da aludida impugnação, deixando a impugnante de demonstrar que a demandante não preenche os pressupostos legais para concessão do benefício, seja em razão do fato da hipossuficiência da autora se mostrar presumida ante sua qualidade de beneficiária da Faixa I do PMCMV, destinada às pessoas de baixa e baixíssima renda. – Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade solidária entre a empresa pública e a construtora no que tange a higidez do empreendimento habitacional. – Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil. – Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pela demandante através de parecer técnico de engenharia civil por ela requerido, bem como confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. – Os danos apontados no bem descrito na inicial (piso solto, umidade e mofo) ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se razoável o montante fixado na sentença recorrida, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, acrescido de atualização monetária, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. – Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e apelo de Ivanete dos Passos Viana parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento ao apelo de Ivanete dos Passos Viana, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 02:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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05/02/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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05/02/2025 15:38
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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05/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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