TRF2 - 5011082-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 15:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011082-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MFX SOLUCOES INTEGRADAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE MARTINS PEREIRA NETO (OAB PB016180) DESPACHO/DECISÃO MFX SOLUCOES INTEGRADAS LTDA. agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Vlamir Costa Magalhães, da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido liminar de expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND), ou, alternativamente, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND), com fundamento no artigo 206 do CTN.
Narra que a decisão agravada se mostra ilegal e desproporcional, uma vez que não observou a urgência e a relevância do direito pleiteado.
Sustenta que a ausência de emissão da CND/CPEND, apesar da inexistência de débito constituído, inviabiliza sua participação em licitações públicas e compromete sua atividade empresarial, configurando risco de prejuízo irreversível.
Sustenta que a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal vem impedindo a agravante de participar de licitações públicas e de celebrar contratos administrativos, o que compromete diretamente sua atividade econômica e a continuidade de seus negócios.
Alega que a pendência fiscal se deu por erro do antigo escritório contábil, que foi corrigido com a retificação do PGDAS-D da competência de dezembro de 2024 e o cancelamento das notas fiscais indevidas.
Mesmo com a regularização, a Receita Federal manteve a pendência em malha fiscal, sem constituição de crédito tributário.
Articula que a conduta omissiva da Administração Tributária, ao manter o bloqueio da CND/CPEND de forma automática, sem análise efetiva da retificação apresentada e à revelia do devido processo legal, não compromete apenas a continuidade das atividades empresariais, mas coloca em risco a execução de contratos vigentes, a manutenção de empregos e a própria sobrevivência econômica da pessoa jurídica.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND). É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
No caso concreto, não restou suficientemente demonstrado, de forma inequívoca, que a restrição decorra exclusivamente da emissão de notas fiscais indevidas como alega a agravante, sendo necessário, portanto, esclarecimentos adicionais por parte da Receita Federal quanto à origem e à natureza da pendência fiscal registrada.
Não é necessária a análise sobre o perigo de dano já que os dois requisitos são cumulativos, um dos quais é inexistente, como exposto acima.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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15/08/2025 15:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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15/08/2025 13:03
Juntada de Petição - MFX SOLUCOES INTEGRADAS LTDA (PB016180 - ANDRE MARTINS PEREIRA NETO)
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011082-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MFX SOLUCOES INTEGRADAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE MARTINS PEREIRA NETO (OAB PB016180) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a certidão consignada no evento 3, não constam nos autos (originários) a certidão digital de autenticidade da assinatura eletrônica na procuração outorgada pelo agravante aos advogados subscritores no reurso de agravo e instrumento, tão pouco foi possível verificar sua autenticidade pelo site https://validar.iti.gov.br/. A procuração é documento indispensável, nos termos do art. 104 do CPC.
Sendo a assinatura eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Cabe esclarecer que há obstáculo à verificação de autenticidade quando a procuração devidamente regularizada é transformada em um novo arquivo pdf através da inserção ou subtração de páginas ou qualquer outro tipo de alteração após a assinatura.
Assim, intime-se a parte agravante para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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11/08/2025 19:00
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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08/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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